TST aumenta indenização a empregada punida por apresentar atestados

Ela relatou que quando adoecia, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho.

TST
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Por: Hylda Cavalcanti
Operadores de call center - Foto: Joédson Alves/ Agência Brasil

Operadores de call center - Foto: Joédson Alves/ Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa TEL Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing que recebeu punição e ameaças de demissão após apresentar atestados médicos. 

A decisão partiu de julgamento realizado pela 2ª Turma do TST no Agravo em Recurso de Revista (RRAg) de Nº 277-02.2021.5.10.0802. Conforme relatado nos autos, a trabalhadora foi  contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o Instituto Nacional do Seguro Social e dispensada em maio do ano seguinte. 

Na reclamação trabalhista, ela contou que, quando adoecia e apresentava atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe. Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados. 

A empresa contestou as informações e, por meio dos seus advogados, afirmou que as folgas concedidas aos empregados durante os sábados consistiam em prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.

Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou TEL a indenizar a ex-trabalhadora e R$ 5 mil por considerar “evidente a conduta abusiva”. A decisão também levou em conta depoimento de uma testemunha que confirmou todos os relatos da autora da ação.

 Aumento da indenização

A trabalhadora ecorreu ao TST, alegando que o valor estabelecido pela indenização era irrisório. Ao avaliar o processo, a relatora do recurso na Corte, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que “o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde”.

A ministra ressaltou, no seu voto, que a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”. Acrescentou que a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos. 

Por isso, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a magistrada concluiu que o valor estabelecido pelo TRT-10 foi insuficiente. Por unanimidade, o colegiado da Turma votou conforme o voto da relatora e ampliou o valor da indenização para R$ 15 mil.




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