TST condena Fluminense a pagar multa para atleta que rompeu contrato e foi jogar na Ucrânia

Clube alegou que agiu dessa forma porque liberou o jogador de indenização, mas para ministros lei não exclui o pagamento.

TST
Tempo de leitura: 3 min

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Por: Hylda Cavalcanti
Jogador Mateus Norton - Foto: Redes Sociais

Jogador Mateus Norton - Foto: Redes Sociais

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Fluminense Football Club, do Rio de Janeiro (RJ), e manteve condenação do clube ao pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias ao jogador Mateus Norton. 

No recurso ajuizado junto ao TST, o clube admitiu não ter pago as verbas decorrentes da rescisão, com o argumento de que liberou o jogador do pagamento da multa indenizatória desportiva de 30 milhões de euros. Mas conforme a avaliação feita pelos ministros, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que disciplina a relação entre clubes e atletas, não exclui expressamente a aplicação dessas penalidades.

O processo, julgado pela 4ª Turma do Tribunal, foi um Agravo Interno em Recurso de Revista (Ag-AIRR) de Nº 100427-33.2020.5.01.0072. Na origem, consistiu em uma ação trabalhista movida pelo jogador que, em 2017, assinou contrato de três anos com o Fluminense. Mas em 2019 pediu a rescisão antecipada do contrato, para ir jogar na Ucrânia. 

Na ação, Norton alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13ª proporcional, férias vencidas e proporcionais em gratificação por dois jogos. A defesa do Flamengo alegou que a negociação foi “inequivocamente benéfica para o atleta, e o valor das verbas rescisórias, de aproximadamente R$ 70 mil, seria irrisório diante da multa que ele teria de pagar pelo rompimento do contrato e do qual foi isento”. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-10), com abrangência no Rio de Janeiro,  deferiram o pedido do jogador: condenaram o clube ao pagamento das parcelas e, ainda, a uma multa pelo atraso na quitação.

O Fluminense, então, interpôs recurso junto ao TST, onde afirmou que a Lei Pelé estabelece um regime jurídico próprio para os contratos de atletas profissionais, prevendo que o vínculo entre jogador e clube não é um contrato de trabalho comum. Segundo o clube, a norma especial já prevê uma multa rescisória específica no artigo 28, regulando a rescisão contratual.

Vale a CLT

Para a relatora do caso no Tribunal,  ministra Maria Cristina Peduzzi, a Lei Pelé estabelece exceções pontuais à aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, mas não exclui a incidência das multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias. 

De acordo com a magistrada, a regra geral é a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, salvo quando a legislação específica dispuser de forma contrária, o que não ocorre no caso dos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, por maioria de votos, a Turma votou conforme o voto da relatora.

Foi voto vencido o ministro Alexandre Ramos, que se posicionou de forma divergente. Ele considerou que contratos de atletas profissionais são regidos exclusivamente pela Lei Pelé, que já prevê compensação financeira em caso de rescisão antecipada. Por isso, na sua opinião, o acordo firmado de rescisão entre as partes eliminaria qualquer obrigação de pagamento extra. A posição do magistrado, entretanto, não foi acolhida pelo colegiado.

 


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