TST condena banco a indenizar analista por horas de sobreaviso
Funcionário era acionado no período de descanso para resolver problemas de sua equipe de forma remota.

Foto: Reprodução/ Freepik
O Tribunal Superior do Trabalho condenou o banco Itaú Unibanco S/A a indenizar um analista de sistemas por tempo de sobreaviso no período em que ele cumpria escala de plantão, fora do ambiente de trabalho, com celular e notebook oferecidos pela empresa.
Conforme o entendimento dos ministros da 1ª Turma do TST, que julgou o caso, o fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso. O julgamento foi do Recurso de Revista (RR) Nº 1001779-65.2017.5.02.0205.
Na reclamação trabalhista feita inicialmente, o analista relatou que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo (SP). E que no período entre 2011 e 2017, quando foi demitido, ele era acionado por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto.
Afirmou também que tanto os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para acionamento após o expediente. Motivo pelo qual argumentou que esse período era tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado.
Horas de sobreaviso
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido. Foi quando o caso subiu para o TST. Na Corte superior, o relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT-2 permitem um enquadramento jurídico diverso.
O magistrado destacou que ficou comprovado, por exemplo, que o analista ficava com celular e notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho. Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.
Segundo o ministro relator, a Súmula 428 do TST considera devidas as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. E enfatizou que a escala de plantão serve para essa finalidade porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente restringida.
Os demais integrantes do colegiado votaram por unanimidade conforme o voto do relator. Agora, o processo retornará ao TRT-2 para que se apure qual era a frequência e o período de plantão que fazia o trabalhador.
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