Com autorização do cliente, advogado pode sacar créditos junto com honorários

Para o TST, existem jurisprudências neste sentido no CPC e em julgados do STJ.

TST
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Por: Hylda Cavalcanti
Foto: Reprodução/ Freepik

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Se um jurisdicionado dá poderes ao seu advogado para sacar, junto com os honorários advocatícios, os créditos que o cliente tem a receber pelo ganho de causa em uma ação, não há porque a Justiça se recusar a emitir as duas guias para o operador do Direito. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho mudou decisão de segunda instância para determinar que seja emitida apenas uma guia em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios.

O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, gesto que, conforme a avaliação dos ministros do TST, “afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade. O caso foi julgado pela 3ª Turma da Corte, no Agravo em Recurso de Revista (RRAg) Nº 1177-08.2017.5.09.0008.

No processo em questão, o supervisor trabalhou no Bradesco de 2010 a 2016 e teve deferidas várias parcelas na Justiça. Para o pagamento do valor devido, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou a confecção de duas guias de retirada em separado, uma em nome dele e outra para pagamento dos honorários assistenciais do advogado.

O juízo de primeira instância negou o pedido. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), o ex-supervisor requereu que os valores fossem liberados integralmente para seu advogado, argumentando ter assinado uma procuração que possibilitava esse tipo de levantamento. 

Apesar disso, o TRT-9 considerou que, “ainda que não seja prática comum na Justiça do Trabalho, a lei e a jurisprudência não proíbem o procedimento adotado pela Vara de Curitiba”, que negou a emissão das duas guias.

Direito do advogado

No recurso interposto ao TST, o trabalhador afirmou que a expedição de alvará em seu nome é um direito indisponível do advogado, legalmente constituído com poderes estabelecidos em procuração para receber e dar quitação.

Para a relatora do processo no TST,  ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que alguns atos processuais só podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, conferidos expressamente na procuração - como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação. Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994, artigo 5º) também prevê que conste da procuração a autorização para a prática dos atos judiciais que exijam poderes especiais.

Com base nesses dispositivos, a magistrada afirmou que faz parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a posição de que, se a procuração confere ao advogado esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. A decisão foi unânime entre os demais ministros integrantes da Turma.

 


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