Da redação
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), validou parcialmente o decreto do presidente Lula que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Apenas o trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado” foi revogado. Para o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal.
O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.
Decisão liminar
A decisão liminar foi dada de forma conjunta nos quatro processos que discutem o tema no STF e são relatados pelo ministro: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, movida pela presidência da República e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839, apresentadas pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.
Entenda o caso
Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial que aumentava as alíquotas do IOF.
O impasse chegou ao STF com o questionamento das duas normas: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto do governo, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação à medida do Congresso. Já o presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que elevou as alíquotas do imposto.
Ausência de desvio de finalidade
Na decisão, Moraes reforçou que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. O ministro considerou que a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF.
O relator esclareceu ainda, que as operações de risco sacado, são uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios.
Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo.
Moraes considerou o decreto legislativo cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. O que permite a atuação do Congresso Nacional para sustar a norma.
Falta de acordo
Na última terça- feira (15), o ministro Alexandre de Moraes conduziu uma audiência de conciliação para tratar do tema. No entanto, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar o desfecho judicial. A decisão foi tomada por Moraes um dia após a audiência.
Em nota, o Advogado -Geral da União, Jorge Messias, afirmou que a retomada do decreto do IOF representa ” uma vitória significativa para a Constituição Federal”. Segundo ele, o princípio da separação dos Poderes foi respeitado, “com atribuições e limites claramente definidos”