O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, em audiência sobre as emendas parlamentares.

Dino determina que ministério da Integração Nacional informe situação do empenho de emendas

Há 5 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Carolina Villela

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o ministério da Integração Nacional e Desenvolvimento Regional informe, no prazo de 5 dias úteis, a atual situação dos empenhos provenientes de emendas indicadas e/ou propostas pelo deputado federal José Rocha (União/BA), preservando-os de eventuais cancelamentos programados até que seja elucidada a situação. A decisão foi tomada na (ADPF) 854, que discute a constitucionalidade das emendas.

Após o Congresso Nacional informar que havia ratificado os empenhos realizados nas indicações das emendas de comissão (RP8) do exercício financeiro de 2024 e cumprido o Plano de Trabalho, o parlamentar enviou ofício ao STF alegando possível erro material e solicitou providências à Corte. 

Prorrogação de prazo 

Na mesma decisão, Dino acatou o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e prorrogou, excepcionalmente, por mais dez dias úteis o prazo para a apresentação de auditoria pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). Após esse período, o ministro afirmou que fixará novo cronograma. A AGU argumentou que precisaria de mais tempo para verificar a situação de cada uma das emendas destinadas à saúde com contas não regularizadas. 

O relator também estabeleceu que a Controladoria -Geral da União (CGU) deve concluir até 12/08/2025 a integração dos dados de “emendas de relator” (RP 9) e “de comissão (RP8)” no Portal da Transparência, devendo o seu cumprimento ser comprovado com a apresentação de informações atualizadas sobre a execução do Plano de Trabalho conjunto. 

Contas de passagem

O ministro Flávio Dino também confirmou que a CGU cumpriu a determinação referente à elaboração de orientação técnica para proibir o uso de “contas de passagem” para os recursos de emendas parlamentares. 

De acordo com a norma, os valores decorrentes de transferência especial devem ser movimentados exclusivamente por meio de contas específicas abertas para essa finalidade, restando vedada a utilização de “contas de passagem”. 

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