O cantor Roberto Carlos e os herdeiros de Erasmo Carlos, seu principal parceiro musical, perderam um recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça e julgado nesta terça-feira (12/11) pela 3ª Turma. O recurso pretendia mudar o entendimento da primeira e segunda instância em processo movido por eles contra a Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil Ltda.
A intenção deles era rescindir contrato feito com a editora musical há mais de 50 anos e que lhes fosse reconhecido o direito de explorar comercialmente suas músicas, de forma independente.
Roberto e os herdeiros de Erasmo argumentaram que a editora usou os acordos para se tornar proprietária de direitos autorais das músicas, sem a devida contraprestação. Pediram, como compensação, a rescisão dos contratos.
Em primeira e segunda instâncias, os pedidos foram negados pelo Judiciário paulista, mediante o entendimento de que os contratos previram “caráter definitivo e irrevogável das sessões realizadas”. Motivo pelo qual, no entender dos desembargadores do Tribunal de Justiça de SP, não seria possível obter a resilição unilateral desses contratos.
Eles recorreram ao STJ, afirmando que o fato de o TJSP ter deixado de reconhecer os direitos dos artistas de rescindirem seus contratos de prestação de serviços firmados nas décadas de 1960 e 1970 viola leis federais e contraria jurisprudência sobre o tema. Mas os ministros do STJ rejeitaram o recurso. Por unanimidade, o colegiado da 3ª Turma se posicionou de acordo com o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Diferença entre cessão e edição
Segundo a relatora, apesar de Roberto Carlos e os herdeiros de Erasmo Carlos terem alegado se tratar de um contrato de edição, os termos e a intenção declarada dos artistas na época da assinatura fizeram com que o contrato se configurasse como uma cessão definitiva das obras em questão, transferindo totalmente os direitos autorais à editora.
A ministra afirmou também que a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98), que prevê proteções específicas aos autores, não se aplica a contratos firmados antes da vigência dessa lei. Por esses motivos, os ministros decidiram por manter a validade dos contratos como cessão irrevogável.
A magistrada destacou que o que está em questão no caso é a diferença entre contrato de edição e o contrato de cessão. O contrato de cessão de direitos autorais se caracteriza por implicar a transferência dos direitos patrimoniais dos autores, enquanto nos de edição, o editor assume a obrigação de publicar a obra artística, tendo como principal característica sua duração, que pode ser limitada quanto ao tempo de obra e quanto ao número de edições. Segundo ela, a análise dos autos mostra que o contrato firmado foi de cessão.
Por isso, entendeu que, em razão do tipo de contrato e do princípio de retroatividade da lei, é inviável a aplicação de suas disposições a contratos cedidos no particular. O STJ entendeu que os contratos consistem na cessão definitiva de direitos e, portanto, não podem ser unilateralmente rescindidos, mantendo assim o entendimento das instâncias anteriores.