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1ª Turma do STJ define que Defensoria Pública não propõe ações de improbidade

Da Redação Por Da Redação
12 de setembro de 2025
no Improbidade Administrativa, STJ
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1ª Turma do STJ define que Defensoria Pública não propõe ações de improbidade

Da Redação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria de votos, que a Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ações de improbidade administrativa. A decisão foi tomada em julgamento de recurso apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) em caso que investigava supostas práticas de tortura em presídio estadual.

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O processo analisado pelo STJ apurava alegadas práticas de tortura dentro de um presídio paulista, em ações coordenadas por servidores da administração penitenciária estadual. A DPSP havia tentado propor ação de improbidade contra os responsáveis, mas teve seu pedido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro Gurgel de Faria, relator do acórdão, explicou que embora a Lei 11.448/2007 tenha incluído a Defensoria Pública como legitimada para propor ações civis públicas em geral, isso não se estende às ações de improbidade administrativa, regidas pela Lei 8.429/1992.

“A ação de improbidade possui caráter punitivo e sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, sendo regida por regras especiais, inclusive quanto à legitimidade ativa”, destacou o magistrado.

Mudanças na legislação

A questão ganhou contornos mais definidos após a edição da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Segundo o entendimento do tribunal paulista, essa nova legislação tornou exclusiva do Ministério Público a legitimidade para ajuizar ações de improbidade.

O STJ confirmou esse entendimento, esclarecendo que mesmo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema – que restabeleceram a legitimidade concorrente entre Ministério Público e pessoas jurídicas interessadas – não estenderam essa ampliação à Defensoria Pública.

Argumentos da Defensoria

A DPSP havia argumentado que sua atuação em ações de improbidade complementaria o trabalho do Ministério Público na proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa. A instituição sustentava ainda que a Lei 14.230/2021 fragilizou essa proteção ao restringir o rol de legitimados ativos.

Diferenças entre tipos de ação

O relator enfatizou que, apesar das semelhanças entre ações de improbidade e ações civis públicas gerais – ambas protegem direitos transindividuais -, elas funcionam de maneiras distintas. Como prova dessa diferenciação, citou a possibilidade de conversão de ação de improbidade em ação civil pública, prevista na própria lei.

Com a decisão, fica estabelecido que apenas o Ministério Público e as pessoas jurídicas diretamente lesadas por atos ímprobos podem propor ações de improbidade administrativa. A Defensoria Pública mantém sua legitimidade para outras modalidades de ação civil pública, mas não para este instrumento específico de combate à corrupção e má gestão pública.

A conversão de ação de improbidade em ação civil pública, quando cabível, deve ocorrer ainda no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, podendo ser questionada por meio de agravo de instrumento.

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Tags: defensoria públicaDPUimprobidade administrativaSTJ

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