O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve parcialmente sentença da Justiça Federal em primeira instância que condenou a União ao pagamento de indenização por danos material e moral e à restituição do valor do Imposto de Importação cobrado de mercadorias que foram apreendidas pela Receita Federal e ficaram armazenadas durante sete anos. O julgamento foi realizado pela 1ª Turma da Corte, no processo de Nº 1010421-94.2019.4.01.3300.
Os produtos — acessórios de moda, relógios e óculos de grife — foram depositados no terminal de cargas administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Ao longo do período, uma parte foi extraviada e outra deteriorada. Nos autos, consta que a permanência desses produtos em condições inadequadas durante tanto tempo resultou em degradação, como oxidação e desbotamento, tornando os itens impróprios para uso e venda.
No julgamento do processo no TRF1, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, afirmou que embora as mercadorias tenham sido encaminhadas a terminal de logística de carga, local administrado pela Infraero onde ocorreram o extravio e a deterioração, “não se pode eximir a Receita Federal da responsabilidade que, por meio de seu agente, lavrou o Termo de Retenção de Bens”.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que a parte autora da ação “quedou-se inerte para reaver as mercadorias durante quase sete anos, segundo informações da Receita Federal”.Por isso, considerando que as mercadorias que não foram extraviadas ficaram deterioradas e imprestáveis ao fim a que se destinavam, o relator entendeu que deve ser devolvido o valor pago a título de imposto de importação, de R$ 49.992,96. Também determinou, a título danos materiais e reparação por dano moral o pagamento pela União de uma indenização à empresa estipulada em R$ 10 mil.