A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que decretos de desapropriação de terras pertencentes a comunidades quilombolas não estão sujeitos a prazo de caducidade, por ter caráter reparatório. Os ministros deram provimento ao Recurso Especial (REsp nº 2000449), apresentado pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A decisão foi tomada com base no Decreto 4.887/2003, que regulamenta terras ocupadas por quilombolas.
O caso concreto analisado pela Corte baseou-se em decreto expropriatório publicado em 2009, cuja ação de desapropriação foi ajuizada só em dezembro de 2018, nove anos após a publicação do decreto. Na legislação, o prazo previsto é de dois anos.
Julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os magistrados entenderam que o decreto expropriatório caducara e, por mais que o objetivo seja nobre, devia-se seguir o processo legal.
No STJ, o relator do caso, o ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a desapropriação e a titulação de terras quilombolas não se submetem ao prazo previsto na Lei 4.132/1962. “A desapropriação de terras para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns”, afirmou no voto.
O ministro também argumentou que o fato de as terras se destinarem a comunidades de descendentes de escravizados justifica a aplicação de um regime jurídico diferenciado e incompatível com os prazos rígidos de caducidade.