A condição de gênero feminino é critério único e suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes do sexo feminino, a lei prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Esse entendimento foi pacificado nesta quinta-feira (06/02) pelos ministros integrantes da 3ª Seção do STJ, que fixaram a seguinte tese: “A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em caso de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária (1)”. (…) “A Lei Maria da Penha prevalece quando suas aplicações conflitarem com as de estatutos específicos, como o da criança e do adolescente (2)”.
No julgamento, os ministros definiram que em função desse novo entendimento a competência para julgar crimes sexuais cometidos contra menores de idade recai sobre a vara especializada da Lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima.
Competência
Para o relator do processo no Tribunal, ministro Ribeiro Dantas, “a violência doméstica contra vítimas do sexo feminino atrai a competência da Lei Maria da Penha, mesmo em crimes como estupro de vulnerável contra crianças e adolescentes”. Ele também fez questão de ressaltar que “a idade da vítima não é um critério para afastar a competência do juízo especializado da mulher”.
“A interpretação da Lei Maria da Penha indica a prevalência da norma sobre outros estatutos e leis especiais, sendo esse o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte” (…) “A vulnerabilidade de gênero se sobrepõe à vulnerabilidade etária, garantindo a supremacia da questão de gênero feminino contra qualquer outra”, acrescentou o magistrado.
Dessa forma, a Turma negou provimento a recursos repetitivos interpostos pelos Ministérios Públicos dos estados do Pará, Santa Catarina, Minas Gerais e São Paulo, que faziam o mesmo tipo de apelo: para que casos deste tipo fossem julgados conforme o que estabelece o ECA. O processo julgado foi o Recurso Especial (Resp) REsp 2.015.598.