Em julgamento do Recurso Especial (Resp) 2.072.206, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) for rejeitado, terão de ser fixados honorários de sucumbência para serem pagos pela parte perdedora. O entendimento foi pacificado na última quinta-feira (13/02).
O IDPJ é uma modalidade de intervenção que permite desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir trazer terceiros para o polo passivo da relação jurídica. Assim, essas pessoas ou empresas ficam regularmente cientificadas da intenção de serem incluídas na lide como responsáveis por dívidas que não contraíram.
O IDPJ é instaurado a pedido de uma das partes da ação ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo e é cabível em todas as fases da ação de competência originária.
Honorários de sucumbência são os valores que a parte perdedora do processo jurídico deve arcar para reembolsar a parte vencedora nas despesas antecipadas e na contratação do advogado.
No julgamento em questão, os ministros decidiram que quando a personalidade jurídica é desconsiderada e os sócios passam a responder pela dívida como pessoas físicas — ou seja, o pedido de IDPJ é acolhido — esses sócios são integrados ao polo passivo da execução. Sendo assim, o pagamento dos honorários de sucumbência será estabelecido apenas ao final do processo.
Mas se o juiz entender que não houve confusão patrimonial e rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, haverá o dever da parte perdedora de pagar honorários de sucumbência aos advogados que pediram a instauração do IDPJ.
Mudança de entendimento
Essa divergência jurisprudencial passou a existir porque, como o IDPJ (previsto no Código de Processo Civil) não consta no trecho da lei que fala sobre honorários de sucumbência, até 2023 prevalecia no STJ o entendimento de que nesses casos os honorários de sucumbência não eram cabíveis, mas uma decisão da 3ª Turma do Tribunal mudou o entendimento e a partir do julgamento em questão a divergênica foi superada.
No julgamento da Corte Especial, prevaleceu entre os ministros, por maioria, o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem “o cabimento dos honorários nos casos de IDPJ deve observar a finalidade desse tipo de condenação e sua natureza jurídica”. Segundo ele “o IDPJ não é mero incidente processual, mas demanda incidental”. E essa diferenciação, a seu ver, é importante porque traz desdobramentos decisivos.
“O objetivo do incidente é chamar alguém ao polo passivo da ação para responder por uma dívida que não contraiu. A decisão tomada, portanto, afeta a esfera patrimonial dos envolvidos e gera coisa julgada material”, acrescentou o relator, ao explicar o motivo pelo qual é cabível honorário sucumbencial sempre que um pedido de IDPJ for rejeitado.
Entenda o caso
A discussão tomou como base um processo movido pela Microempresa Aços Granjo Comercial Ltda, posteriormente substituída pela empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis. A Aços Granjo pediu desconsideração de personalidade jurídica do processo, mas o pedido de IDPJ lhe foi negado e a empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em função do IDPJ negado.
Em recurso interposto ao STJ, a Aços Granjo argumentou que “o Código de Processo Civil de 2015 considera incabível a fixação de verba honorária nas decisões interlocutórias e incidentes processuais de qualquer espécie, aí incluíndo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Porém, esse entendimento foi revertido pelos magistrados em um dos julgados do Tribunal de 2023. E, daqui para a frente, diante da dúvida que passou a existir quanto ao tema, a obrigatoriedade dos honorários sucumbenciais neste tipo de situação está pacificada, depois desse último julgamento da Corte.