O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que compete ao lojista (no caso, a empresa que faz venda de produtos) responder por contestações de compras feitas com cartão de crédito (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas, caso não tenha feito a correta checagem do titular do cartão. A decisão partiu do colegiado da 3ª Turma da Corte, durante julgamento do Recurso Especial (Resp) Nº 2.180.780.
Chargeback é o processo de contestação de uma compra feita com cartão de crédito, quando o comprador entra em contato direto com a operadora e solicita o cancelamento, o que faz com que o valor seja estornado para ele.
O processo julgado consistiu em recurso apresentado por uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.
Entenda o caso
A empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. Dessa forma, a venda foi cancelada.
A madeireira ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos, em virtude de suposta má prestação do serviço.
Mas em primeira e segunda instâncias, o entendimento foi de que a credenciadora de cartões atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude.
Durante julgamento de uma apelação sobre a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão, antes de efetivar a venda.
Deveres contratuais
Para o relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o lojista (no caso o comerciante) não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão, porque isso equivaleria a lhe repassar todo o risco da atividade.
Inclusive, daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento, tais como o portador do cartão, emissor, credenciadora e lojista.
O magistrado destacou, entretanto, que no caso em questão, a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização da madeireira por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não foram observados os deveres a ele impostos contratualmente.
E enfatizou a necessidade de ser observada, “também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento”, afirmou.
Obrigação de checagem
Conforme o entendimento do ministro, a madeireira tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação.
Nesse sentido, prosseguiu, “ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão”.
“A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, disse Villas Bôas Cueva.