O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional lei estadual de Roraima que concedia isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores para carros elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728, realizado em sessão virtual.
A ação foi proposta pelo governo do estado, que argumentou que a lei aprovada pela Assembleia Legislativa local não previu medidas para compensar a perda de receita, nem está contemplada na proposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Roraima.
Em outubro passado, o relator da ação no STF, ministro Alexandre de Moraes, concedeu uma liminar para suspender a eficácia da norma. E durante o julgamento do mérito, reiterou que “o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para qualquer criação, alteração de despesa ou renúncia de receitas, a fim de garantir que as perdas fiscais sejam corretamente calculadas”.
O ministro destacou que, apesar do que está estabelecido no ADCT, a Lei estadual 1.983/2024 de Roraima não cumpriu esse requisito. “O que o ADCT propõe é justamente organizar uma estratégia, dentro do processo legislativo, para que os impactos fiscais de um projeto de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários”, enfatizou o magistrado.
Custo-benefício
“Tratando especificamente sobre renúncias fiscais, o processo legislativo sobre medidas de impacto fiscal deve ser pautado pela observância de duas condições: (a) a inclusão da renúncia da receita na estimativa da lei orçamentária; ou (b) a efetivação de medidas de compensação, por meio de elevação de alíquotas, da expansão da base de cálculo ou da criação de tributo. Incentiva-se, assim, a decisão sobre benefícios tributários na arena apropriada, que é a deliberação sobre o orçamento, quando o custo-benefício poderá ser melhor ponderado”, explicou Moraes, em sua decisão.
Segundo o relator, no processo em questão, “a justificativa da proposta se limitou a somar os impostos que deixariam de ser arrecadados em cinco anos, sem considerar a atualização do tributo, a inflação e o aumento na compra desses veículos durante o período”.
No julgamento, os integrantes do colegiado seguiram por unanimidade o voto de Moraes.