Da Redação
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) — cuja jurisdição abrange a Justiça trabalhista do Tocantins e do Distrito Federal — decidiu que é possível penhorar recursos do fundo partidário para garantir o pagamento de dívida trabalhista.
O entendimento foi firmado durante julgamento realizado pela 1ª Turma da Corte, no qual o colegiado, por maioria, acolhe um recurso movido por um trabalhador contra o partido político em que atuava.
No caso em questão, o trabalhador entrou com ação na Justiça para receber os valores decorrentes do fim da relação contratual, com pedido de penhora de recursos do fundo partidário. Entretanto, sentença de primeira instância afastou a pretensão do trabalhador com base no artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, os recursos do fundo partidário são impenhoráveis.
Natureza alimentar
Em razão disso, o autor da ação recorreu ao TRT-10. Seu advogado argumentou que o crédito tem natureza alimentar e, portanto, deveria prevalecer sobre a regra geral de impenhorabilidade. Em parecer oficial, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou a favor do recurso do trabalhador.
No julgamento perante a 1ª Turma do Regional, o redator do acórdão, juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, destacou que seria contraditório o fato de a lei que trata dos partidos políticos (Lei 9.096/1995) permitir o uso voluntário desses valores para quitar salários e, ao mesmo tempo, vedar a penhora judicial em caso de inadimplência.
O juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, por sua vez, explicou que a constrição judicial de recursos do fundo partidário para quitação de débito trabalhista, de natureza alimentar, não viola a regra de impenhorabilidade, mas concretiza a finalidade prevista na própria legislação específica.
Segundo o magistrado, “a interpretação que melhor concilia os dispositivos é aquela que reconhece a possibilidade de constrição judicial quando demonstrada a vinculação dos recursos à satisfação de débitos de natureza salarial”, preservando a funcionalidade do sistema democrático sem frustrar direitos trabalhistas legalmente constituídos.
Quitação da dívida
“No caso concreto, verifica-se que a finalidade da constrição judicial é precisamente a quitação de dívida de natureza salarial, decorrente de vínculo empregatício legalmente constituído”, frisou ele.
“Esta circunstância alinha-se perfeitamente com a destinação prevista no artigo 44, da Lei nº 9.096/95, que autoriza expressamente a utilização de recursos partidários para pagamento de pessoal”, afirmou ainda o magistrado.
Sem violação
“Diante do exposto, não se verifica violação ao instituto da impenhorabilidade quando a constrição judicial tem por finalidade a satisfação de débitos de natureza trabalhista, devendo prevalecer a proteção ao crédito alimentar e a efetividade da prestação jurisdicional”, acrescentou ele.
Com tal interpretação, que foi seguida pela maioria dos integrantes da Turma, o TRT-10 reformou a sentença de primeiro grau e autorizou a penhora dos valores do fundo partidário para o pagamento do crédito trabalhista em fase de execução. O processo julgado foi de nº 0000841-59.2022.5.10.0021.
-Com informações do TRT-10