Da Redação
É legítimo para os juízes consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou medidas cautelares. O entendimento foi pacificado nesta quinta-feira (07/08) pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por unanimidade, durante julgamento de um recurso sobre o caso, os ministros entenderam que esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.
Execução suspeita
A controvérsia teve início em execução de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.
A defesa do acusado apresentou recurso como o argumento de que essa ação teria se configurado em violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o julgador “teria extrapolado sua função ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes”.
Limites do acusatório
Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa interpôs recurso ao STJ. No seu voto, o relator do processo na Corte superior, ministro Joel Ilan Paciornik, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz.
De acordo com o ministro, o julgador agiu dentro dos limites do sistema acusatório “ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos”. O relator afirmou ainda, no seu voto, que a iniciativa consistiu em uma “atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional”.
Economia processual
“Quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social”, afirmou Paciornik.
“Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP“, destacou ele.
Posição alinhada à do STF
Segundo o ministro, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de inconstitucionalidade nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências.
O objetivo, conforme acrescentou ele, é “esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público”. “A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso. Em função do segredo judicial, o número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
— Com informações do STJ