Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 30 dias concedido pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a responsabilidade do fornecedor quanto à reparação dos danos causados ao consumidor. De acordo com a decisão da 4ª Turma da Corte, proferida no julgamento do Recurso Especial (Resp) Nº 1.935.157, o consumidor tem direito à indenização integral por todo o período em que sofreu prejuízos materiais para a solução do defeito.
Os magistrados consolidaram esse entendimento ao analisarem o caso de uma pessoa que comprou um carro com cinco anos de garantia mas, em menos de 12 meses, o veículo apresentou problemas mecânicos e teve de ficar parado por 54 dias nas dependências de uma das empresas rés na ação, por conta da falta de peças para recomposição.
O dono do carro entrou com ação por danos morais contra as empresas responsáveis pela venda do veículo, mas no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) os desembargadores decidiram que o consumidor tinha o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo.
A explicação dos magistrados do TJMT foi de que a decisão tomou como base o parágrafo 1º do artigo 18 do CDC. Foi quando o proprietário do veículo recorreu ao STJ.
Responsabilidade não excluída
Na Corte superior, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou no seu relatório/voto que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda. As alternativas podem ser: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.
O ministro destacou, também, que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.
De acordo com Ferreira, “uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º – que trata do princípio da reparação integral –, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal”.
“Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”, frisou o ministro.
Inversão da lógica
O relator argumentou que uma interpretação diferente transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor. Justamente porque, lembrou o magistrado, “o CDC busca evitar que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos produtos”.
Ferreira ressaltou, por fim, que “este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia”.