Advogado que não foi réu não tem legitimidade passiva para ser incluído em ação rescisória

Regras sobre prescrição intercorrente só podem ser aplicadas a partir da lei de 2021, decide STJ

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A lei 14.195/2021 — que dispõe sobre abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, recuperação de ativos e cobranças feitas por conselhos profissionais, entre outros itens — e que modificou regras sobre prescrição intercorrente, não retroage. Por isso, essas regras só podem ser aplicadas a partir da data em que a lei entrou em vigor, em 26 agosto 2021. 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e afastou a prescrição em ação de execução relativa a um contrato de confissão de dívida. Assim, determinou o prosseguimento do processo. O caso aconteceu durante o julgamento, no STJ,  do Recurso Especial (REsp) Nº 2.188.970.

No processo em questão, o TJPR reconheceu a prescrição, cujo prazo é de cinco anos. Os desembargadores consideraram que a contagem começou em 2012 — um ano após o governo estadual, credor na causa, ser informado de que não foram encontrados bens do devedor para penhora após uma primeira busca. 

Nova contagem

No STJ, o ministro relator, João Otávio de Noronha, afirmou que a redação original do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, previa que o prazo de prescrição começava a ser contado após terminado o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do credor. E ressaltou que, depois da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo de prescrição passou a ser contado a partir do momento em que o credor é informado da primeira busca infrutífera de bens do devedor.

O recurso analisado pelo STJ teve como origem uma ação  ajuizada em 1996, ainda na vigência do antigo CPC, de 1973. Até o CPC de 2015 entrar em vigor, não houve suspensão do processo por falta de bens penhoráveis e nem suspensão anual entre o início da vigência do CPC de 2015 e a lei de 2021.

Sem retroatividade

O ministro relator afirmou que a suspensão do processo só ocorreu em 2022, ou seja, após a nova lei. Assim, não se aplica de forma retroativa a contagem da prescrição a partir de 2012. A sentença foi proferida em 2023.

“Não foi consumada a prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista que não ficou caracterizado o requisito temporal para início do prazo quinquenal entre a publicação da Lei 14.195/2021 e a data de prolação da sentença recorrida”, disse o magistrado.

Autor

Leia mais

Vazamento de reunião sobre caso Master gera crise de confiança no STF

Há 2 dias

Dino dá prazo final de 30 dias para conclusão de relatório sobre terra indígena em Roraima

Há 2 dias
Edifício-sede do STF com estátua da Justiça na frente

STF não terá expediente em segunda e terça de Carnaval; prazos são prorrogados

Há 2 dias

PF se reúne com Mendonça e apresenta informações sobre inquérito do Banco Master

Há 2 dias
Ministro Villa Boas Cuêva durante a sessão

Infojud pode ser utilizado por juízes para checar renda de jurisdicionado e quem tem direito à Justiça gratuita, diz STJ

Há 2 dias
Sede do TRF 3, onde o colegiado escolheu novo desembargador por antiguidade

Colegiado do TRF 3 escolhe novo desembargador, por critério de antiguidade, e define lista tríplice para outra vaga existente na Corte

Há 2 dias
Maximum file size: 500 MB