Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a um recurso apresentado por representantes jurídicos do Facebook e manteve decisão de primeira instância que condenou a rede social a indenizar por danos materiais uma associação vítima de ataque hacker em R$ 105 mil.
Conforme a origem do processo, a associação relatou que utiliza a plataforma para anunciar seus cursos, motivo pelo qual, após sofrer o ataque, teve suas campanhas publicitárias paralisadas por mais de dez dias.
Uso indevido
Além disso, denunciou que valores de anúncios pagos foram usados indevidamente em razão do ataque cibernético.
A entidade afirmou que a rede social não fez o reembolso das quantias utilizadas indevidamente e nem providenciou a emissão de cupons que permitissem o uso futuro desses créditos.
O juízo de primeira instância entendeu que o Facebook tinha responsabilidade pelas perdas da associação — já que permitiu que terceiros não autorizados utilizassem de maneira ilegal verbas de anúncios — e condenou a plataforma a devolver os valores.
Isenção de responsabilidade
A rede social, então, recorreu ao TJSP, para mudar a decisão, alegando que o fato de o ato ilícito ter sido praticado por um terceiro, isentaria a sua responsabilidade.
Mas o relator do recurso no Tribunal, desembargador Marcos Gozzo, afirmou que não existe nos autos qualquer prova de que a associação autora tenha desrespeitado o regulamento do Facebook. Sem falar que a plataforma não forneceu amparo para que a entidade pudesse recuperar o controle de sua conta.
Campanhas bloqueadas
“Após diligências e tentativas de recuperação da plataforma pela legítima proprietária, não havia motivo para a manutenção do bloqueio ou veiculação das campanhas reconhecidas como indevidas pela requerida em atendimento extrajudicial.
Dessa forma, mantém-se a procedência dos pedidos”, destacou o magistrado. O processo, de Nº 1096005-24.2024.8.26.0100, foi julgado pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Por unanimidade, os demais integrantes do colegiado votaram conforme o voto do relator.
-Com informações do TJSP