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STJ reconhece prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

Bruno Barcellos Pereira Por Bruno Barcellos Pereira
1 de maio de 2025
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Em 12 de março de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão no julgamento do Tema Repetitivo 1.293. O STJ estabeleceu que incide a prescrição intercorrente em processos administrativos de infrações aduaneiras paralisados por mais de três anos, com base no art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999. A seguir, destaco os principais aspectos e impactos dessa decisão para os contribuintes e a administração aduaneira.

Importância da decisão para os contribuintes

O entendimento fixado pelo STJ beneficia diretamente as empresas do comércio exterior. Ao reconhecer a prescrição intercorrente administrativa, o Tribunal impede que processos punitivos aduaneiros fiquem indefinidamente abertos. Na prática, multas e penalidades aduaneiras serão extintas se a autoridade fiscal deixar o processo parado por tempo excessivo (mais de três anos). Assim, os contribuintes deixam de conviver com a ameaça permanente de cobranças por infrações antigas. A decisão traz segurança jurídica e previsibilidade: as empresas podem gerir seus negócios sabendo que, passado certo tempo de inércia do Fisco, não mais responderão por aquela infração. Isso reduz riscos e custos para as operações comerciais.

Garantia de duração razoável dos processos administrativos

A decisão reforça o princípio constitucional da razoável duração do processo no âmbito administrativo. Ao admitir a prescrição intercorrente nos processos de infrações aduaneiras, o STJ evita a eternização das tramitações. A Receita Federal passa a ter incentivo para conduzir seus procedimentos com celeridade. Caso o processo fique paralisado sem despacho ou julgamento por mais de três anos, a pretensão punitiva estatal se extingue e o auto de infração deverá ser arquivado. Esse entendimento protege o administrado de permanecer indefinidamente em situação de insegurança quanto a seus passivos. Em resumo, equilibra o dever de punir com o direito a um desfecho célere.

Base legal da decisão (Lei nº 9.873/1999)

A fundamentação central do julgado está na Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazos de prescrição para a atuação punitiva da Administração Federal. O art. 1º, §1º dessa lei prevê que, se um processo administrativo sancionador permanecer parado por mais de três anos, considera-se prescrita a pretensão punitiva, devendo os autos ser arquivados. Essa regra serviu de base para delimitar temporalmente a cobrança de multas aduaneiras. Até então, o Decreto nº 70.235/1972 (regulamento do processo administrativo fiscal) não previa essa hipótese de extinção durante a tramitação. Com o novo entendimento, supriu-se a lacuna: a Lei 9.873/99 aplica-se aos processos administrativos aduaneiros, impedindo que a ausência de previsão específica no rito fiscal torne imprescritível a penalidade.

Diferenciação entre multas aduaneiras e tributárias

O STJ afirmou que as multas aduaneiras não possuem natureza tributária. Diferentemente das multas tributárias (ligadas ao não pagamento de impostos e regidas pelo Código Tributário Nacional – CTN), as sanções por infrações aduaneiras decorrem do poder de polícia administrativo. Essa distinção afasta a incidência do art. 1º, §5º da Lei 9.873/99, dispositivo que exclui os processos de natureza tributária da prescrição intercorrente. Em outras palavras, o STJ consolidou a tese de que infrações às normas aduaneiras geram multas administrativas, não obrigações tributárias. Por conseguinte, tais penalidades não estão sujeitas ao CTN, podendo se beneficiar do prazo prescricional trienal previsto na Lei 9.873/99. Esse esclarecimento uniformiza a jurisprudência e corrige divergências anteriores, assegurando tratamento jurídico adequado às penalidades aduaneiras.

Impactos econômicos e jurídicos

Os efeitos práticos desse precedente do STJ são significativos. Do ponto de vista econômico, muitas empresas poderão ver reduzidos seus passivos contingentes: autos de infração aduaneira antigos e paralisados há mais de três anos tendem a ser declarados prescritos, eliminando cobranças de multas elevadas. Isso alivia os balanços empresariais e libera recursos antes provisionados para litígios prolongados. Sob o ângulo jurídico, aumenta a previsibilidade e estabilidade nas relações Fisco-contribuinte. Sabendo que há um limite temporal para a cobrança de sanções aduaneiras, os operadores do comércio exterior conseguem planejar melhor suas atividades e avaliar riscos com mais clareza. A decisão também incentiva a Administração a aprimorar seus procedimentos internos para evitar perdas por desídia. Em suma, o reconhecimento da prescrição intercorrente em matéria aduaneira protege os direitos dos administrados sem abolir a responsabilidade por infrações, impondo ao Estado o dever de atuar tempestivamente. O resultado é um ambiente de negócios mais seguro e uma atuação fiscal mais eficiente.

Bruno Barcellos Pereira é sócio da Bergi Advocacia, mestre em Direito Internacional. especialista em Direito Tributário, e em Direito Marítimo e Portuário. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/ES. Membro da Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM. Parecerista da Revista de Direito e Negócios Internacionais da Maritime Law Academy. Certificado em Arbitragem Internacional pela UNICITAL e em Negociação pela Harvard Law School.

* Os textos dos artigos, colunas e análises são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do Hjur. 

Autor

  • Bruno Barcellos Pereira
    Bruno Barcellos Pereira

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Tags: infrações aduaneirasprescrição intercorrente

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