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Ministro Og Fernandes, durante sessão do STJ

Confissão espontânea deve ser valorada no cálculo da pena, decide STJ

Há 9 meses
Atualizado quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recentemente teses de que a confissão espontânea deve ser levada em consideração durante cálculo da pena (dosimetria) e estabeleceu modulação deste entendimento. 

O julgamento foi realizado pela 3ª Seção da Corte e teve como relator o ministro Og Fernandes. O resultado foi obtido por unanimidade entre os magistrados que integram o colegiado. Conforme explicou o ministro relator, a tese passa a harmonizar a jurisprudência do Tribunal em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.

O recurso analisado, que foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia rejeitado a aplicação da atenuante da confissão sob o fundamento de que ela “não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, por ter sido retratada”.

Fato objetivo e opção

Mas na avaliação do ministro relator, a confissão “deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição”. “A confissão deve ser espontânea e não impulsionada por nenhum tipo de pressão”, afirmou.

O relator acrescentou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha posições parcialmente divergentes, exigindo por vezes a vinculação da atenuação ao proveito na elucidação dos fatos e se posicionando contra a confissão qualificada, a apreciação mais exaustiva da questão compete ao STJ, em sua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando sempre a harmonia entre as cortes.

Segundo ainda o ministro, a atual jurisprudência do STJ admite “amplíssima possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea”, independentemente do momento em que realizada (judicial ou extrajudicial), de sua manutenção ao longo do processo (retratada ou não), do seu proveito (utilização ou não na formação da convicção do julgador) e de sua completude ante a imputação (parcial ou qualificada) – nesse último caso, frequentemente, com atenuação em menor grau.

Convencimento do magistrado

Sobre a necessidade de utilização da confissão para o convencimento do magistrado, o relator lembrou que essa exigência foi superada na jurisprudência do STJ. No ano passado, ao julgar o AREsp 2.123.334, a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a atenuante deve ser aplicada independentemente de ter servido para a formação da convicção do julgador.

Sendo assim foram fixadas as seguintes teses:

1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.

2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Revisão de súmulas

Em função das novas teses, os magistrados também revisaram duas súmulas para que fiquem alinhadas ao entendimento consolidado. Foram estas a súmula 545 e 630, que passarão a ter outro texto, de acordo com o que foi aprovado recentemente.

A Seção decidiu, por fim, modular os efeitos da decisão: as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. Tal modulação é necessária para preservar a segurança jurídica, diante da alteração de jurisprudência. O julgamento foi relacionado ao Recurso Especial (REsp) Nº 2.001.973.

— Com informações do STJ

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