Da Redação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que, nas citações eletrônicas da Fazenda Pública realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, o prazo processual começa a correr no quinto dia útil após a confirmação da consulta.
Caso não haja acesso ao sistema em até dez dias corridos, a citação é considerada automática, com início imediato da contagem a partir do fim desse prazo. A decisão, aprovada em plenário durante sessão do Conselho, é referente a consulta apresentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Quando há ausência de consulta
Já na hipótese de ausência de consulta no prazo de 10 dias corridos, considera-se que o ente público está tacitamente citado, iniciando-se a contagem a partir do término desse período.
Para as intimações, aplica-se a disciplina da Lei 11.419/06 (Lei de Informatização do Processo Judicial). Ou seja: se a consulta for realizada, o prazo tem início no mesmo dia útil ou no seguinte; se não houver consulta, considera-se automaticamente intimado no décimo dia após o envio.
Regime de transição
O CNJ também estabeleceu um regime de transição, reconhecendo a validade das contagens já realizadas pelos sistemas dos tribunais, e determinou que todas as cortes implementem as adaptações necessárias no prazo de 60 dias.
A decisão partiu do processo de Nº 0004461-68.2025.2.00.0000.
— Com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)