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Abono de permanência integra base de incidência de verbas sobre remuneração de servidor, define STJ

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
27 de junho de 2025
no STJ
0
Abono de permanência integra base de incidência de verbas sobre remuneração de servidor decide STJ, em voto da ministra Regina Helena Costa

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

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Sendo assim, conforme o entendimento pacificado pelos ministros, o benefício tem natureza remuneratória, pois se incorpora às outras vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for realizada.

Repetitivo

A questão foi julgada por meio dos Recursos Especiais (REsps) Nº 1.993.530 e Nº 2.055.836 pela 1ª Seção da Corte, sob o rito dos recursos repetitivos — ferramenta jurídica por meio da qual a decisão passa a valer para todos os processos em tramitação sobre o assunto nos tribunais do país. 

E consolidou o tema 1.233, do STJ. Para a relatora do processo no Tribunal, ministra Regina Helena Costa, o abono de permanência é um estímulo ao servidor público que deseja seguir na ativa, apesar de já reunir as condições legais para se aposentar voluntariamente.

Esse benefício, explicou a magistrada no seu relatório/voto, deve ser pago até o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria compulsória. O abono corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor.

Regime jurídico

A ministra ressaltou que a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração trazida no artigo 41 da Lei 8.112/1990 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Compreende, segundo ela, “o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes”.

A relatora acrescentou que o pagamento do abono “é habitual e vinculado, ou seja, não há discricionariedade administrativa ou exigência de condição excepcional, diferentemente de verbas eventuais, pagas somente sob circunstâncias específicas” – como o adicional de insalubridade, o auxílio-moradia e as horas extras.

Não é provisório

“O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal”, completou a magistrada.

A ministra afirmou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória desse abono de permanência. E o entendimento também tem sido o mesmo adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Tese consolidada

A tese foi consolidada da seguinte forma:

“Constituindo o abono de permanência benefício remuneratório permanente, deve compor o cálculo do montante da gratificação natalina e do terço constitucional de férias para todos os efeitos, consoante estabelecido pelos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1991″.

-Com informações do STJ

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

Post Views: 66
Tags: abono de permanênciabase de cálculonatureza remuneratóriarecurso repetitivotema 1.233

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