Por Hylda Cavalcanti
O advogado que não foi réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que objetiva a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original. Esse entendimento, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado recentemente durante o julgamento do Recurso Especial (Resp) Nº 2.139.824, pela 3ª Turma da Corte.
Na origem, o Banco do Brasil ajuizou uma ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado a pagar indenização por danos materiais e morais, em processo movido por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.
Ilegitimidade passiva
O caso foi parar no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu existir ilegitimidade passiva do advogado. O banco, então, recorreu ao STJ, sustentando seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.
A relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou durante a apresentação do seu relatório/voto que já existe um entendimento fixado pela 2ª Seção do Tribunal segundo o qual, o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória. Isto porque, explicou a magistrada, a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.
Pedido autônomo
Nancy Andrighi explicou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão.
Conforme acrescentou a relatora, “essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma, caso contrário inexiste título executivo judicial em face do advogado”.
Medidas constritivas
A magistrada enfatizou, ainda, que se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.
“Dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento”, afirmou a ministra no seu relatório/voto. “O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada”, acentuou ela.
-Com informações do STJ