Da Redação
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Avaí Futebol Clube pode contratar jovens atletas em formação com base na Lei Pelé, sem a limitação de dois anos prevista para contratos de aprendizagem regidos pela CLT. A decisão nega pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de Santa Catarina, que pretendia enquadrar os adolescentes das categorias de base como aprendizes.
Para o colegiado, a formação de atletas tem natureza diferente da aprendizagem profissional comum. A Lei Pelé (Lei 9.615/1998) permite que jovens de 14 a 20 anos permaneçam em formação desportiva mediante contrato formal, recebendo bolsa de aprendizagem, sem que isso caracterize vínculo empregatício ou limite de dois anos.
Contexto e origem do caso
A disputa judicial começou em 2018, quando o MPT ajuizou ação civil pública contra o Avaí Futebol Clube, de Florianópolis, para corrigir diversas irregularidades identificadas nas categorias de base do clube catarinense. Entre as obrigações pleiteadas pelo órgão ministerial, estava a exigência de que os adolescentes atletas firmassem contratos de aprendizagem, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O argumento do MPT baseava-se na premissa de que o contrato de aprendizagem seria mais protetivo aos jovens do que o modelo previsto na Lei Pelé. O órgão sustentava que a condição do atleta em formação seria similar à do aprendiz e que a Constituição Federal só admite o trabalho de menores de 16 anos na condição de aprendizes, garantindo proteção especial quanto a direitos trabalhistas e previdenciários.
A primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho acolheram parcialmente os pedidos do MPT, regularizando diversas situações, mas mantiveram a aplicação da Lei Pelé para os contratos de formação. Os juízes entenderam que o modelo da legislação esportiva incentiva o esporte, identifica talentos e contribui para a formação dos jovens, que somente a partir dos 16 anos poderão se profissionalizar.
Fundamentos da decisão
O relator do recurso no TST, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a aprendizagem prevista na CLT e o instituto de formação de jovens atletas não profissionais apresentam diferenças substanciais. Segundo o magistrado, não houve intenção do legislador em dar o mesmo tratamento ao aprendiz profissional e ao atleta em formação a partir dos 14 anos, inclusive quanto à duração contratual.
O ministro avaliou ainda que a permanência de adolescentes em entidades de prática desportiva formadora até os 20 anos tem função social relevante, ajudando a afastá-los da criminalidade e da marginalização, além de oferecer oportunidade de carreira profissional – “especialmente para os de famílias carentes”, conforme ressaltou em seu voto.
A Lei Pelé estabelece que o atleta não profissional em formação deve ter idade entre 14 e 20 anos e pode receber bolsa de aprendizagem mediante contrato formal, sem que isso gere vínculo empregatício. Diferentemente dos contratos de aprendizagem da CLT, que têm duração máxima de dois anos, a legislação esportiva não fixa esse limite temporal, permitindo que a formação se estenda por período superior.
Com a decisão da 8ª Turma do TST, fica mantido o entendimento de que clubes de futebol podem contratar jovens atletas pelo regime da Lei Pelé, sem necessidade de observar as regras de aprendizagem da CLT, incluindo a limitação de prazo contratual.