Por Hylda Cavalcanti
Ação de usucapião extraordinária envolvendo imóveis cuja posse, alegadamente, teria origem em antiga relação de emprego deve ser julgada pela Justiça comum. O entendimento foi fixado durante decisão da 2ª Turma do Superior de Justiça (STJ), durante julgamento do Conflito de Competência (CC) Nº 211.941, sobre o tema.
Conforme a avaliação da relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, nesse tipo de caso a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada para que seja declarado competente o juízo de Direito da vara Cível de Pinhais (PR).
Melhor jurisdição
A questão foi suscitada a partir de um processo que provocou dúvidas sobre qual jurisdição seria competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinária relativa à posse de imóveis. Conforme argumentado nos autos, esses bens teriam sido doados verbalmente a trabalhadores pelo antigo empregador, já falecido à época do ajuizamento da ação.
O espólio do empregador contestou o pedido, sustentando que a posse exercida pelos autores teria se iniciado como forma de contraprestação vinculada ao vínculo empregatício, funcionando como bonificação pelos serviços prestados.
Mediante essa alegação, os herdeiros alegaram que faltavam requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.
Domínio do bem
De acordo com a ministra relatora, “o fato de a posse ter surgido em decorrência da antiga relação de trabalho não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a ação de usucapião discute exclusivamente o domínio do bem, sem vínculo direto com questões trabalhistas.
Nancy Andrighi destacou no seu relatório/voto que na ação de usucapião, o que se exige é a demonstração da posse qualificada e do lapso temporal previsto em lei para aquisição da propriedade.
Natureza da ação
“Por isso, a origem da posse pode ser relevante para análise do mérito – podendo até levar à improcedência do pedido caso descaracterize o ânimo do dono -, mas não altera a natureza da ação nem desloca a competência da Justiça comum para a especializada”, afirmou a magistrada.
Com esse entendimento, a ministra conheceu do conflito e declarou competente o juízo de direito da vara Cível de Pinhais. Os demais ministros que integram a Turma votaram por unanimidade conforme o voto da relatora.