O caso discutido pelos ministros da Quinta Turma do STJ teve início após o Ministério Público do Paraná (MPPR) abrir a chamada “notícia de fato”, depois convertida em procedimento investigatório criminal, para apurar informações sobre uma organização criminosa envolvida na prática de estelionato e lavagem de dinheiro em um esquema de pirâmide financeira.
Antes de iniciar a investigação formal, o MPPR, em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), soube que os suspeitos não tinham autorização para atuar na área regulada pela autarquia e requisitou ao Coaf relatórios de inteligência financeira sobre eles.
A defesa de um dos suspeitos questionou a medida alegando que seria ilícita, já que ocorreu sem que houvesse uma investigação formalmente instaurada e sem autorização judicial. Depois de ter o habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a defesa recorreu ao STJ.
Ao aceitar o recurso, a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera informação sobre um fato criminoso, mesmo que registrada como notícia de fato ou verificação de procedência de informações, não constitui investigação formal capaz de autorizar o órgão a pedir relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Instauração de investigação formal só ocorre após confirmação dos fatos
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a Resolução 174/2017 prevê que o membro do MP poderá colher informações preliminares imprescindíveis para instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições. Ou seja, o Ministério Público não pode fazer esse tipo de requerimento durante essa fase inicial, já que os fatos estão sendo primeiramente verificados para, só então, serem formalmente investigados.
Dessa forma, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, pode-se concluir que o registro da notícia de fato – cujo objetivo é verificar as informações recebidas – não equivale a uma investigação formal, que só é instaurada após a confirmação dos fatos noticiados.
Para o ministro, “a notícia de fato se equipara à verificação de procedência de informações”, pois ambos são procedimentos preliminares à investigação propriamente dita.
No entendimento do ministro, embora os procedimentos prévios de checagem possam ter alguma formalidade, eles não constituem uma investigação formal. “Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória”, declarou.
Com informações do STJ.