O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (segundo o qual a decisão pode ser aplicada para todas as outras ações sobre o tema), que apenas as prestadoras de serviços de energia elétrica devem responder pelas demandas nas quais o consumidor discute parte dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Com a decisão, o colegiado considerou que a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) não possuem legitimidade para ajuizar ações dessa natureza, ainda que a discussão envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público, apenas as empresas prestadoras desses serviços.
Para a relatora do processo na Primeira Seção, Recurso Especial (Resp) 1.955.655, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que esse tipo de disputa envolve apenas o prestador e o consumidor do serviço público.
“O ente público concedente e eventual entidade autárquica são considerados ilegítimos para figurar no polo passivo, ou mesmo atuar como assistentes, ainda que tenham atuado na definição da tarifa”, afirmou a ministra.
Fundo público
A magistrada explicou que a chamada Conta de Desenvolvimento Energético consiste em um fundo público destinado a subsidiar o setor elétrico a partir de recursos do Tesouro Nacional e dos consumidores. Entre suas fontes estão as quotas anuais pagas pelas prestadoras de serviço de energia elétrica, que são autorizadas a repassar o seu valor para as tarifas cobradas do consumidor final.
Por isso, de acordo com ela, “a União é a proprietária do patrimônio da CDE e não exerce diretamente poderes de administração; a Aneel é a responsável por definir os valores das quotas e o destino da CDE, mas sem a gestão direta; e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é a gestora do patrimônio da CDE”.
Em um dos processos que levou à decisão, uma empresa consumidora ajuizou ação contra a concessionária de energia elétrica, a União e a Aneel para questionar a legalidade de componentes da quota imposta às empresas do setor energético. A empresa alegou que o valor deveria ser menor, o que se refletiria em uma tarifa reduzida.
Na avaliação da relatora, o que a autora da ação buscou – ainda que indiretamente – foi debater o encargo das distribuidoras e transmissoras, não havendo qualquer discussão sobre o cálculo do repasse pela fornecedora de energia.
“A empresa autora é consumidora final e, como tal, tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia. Portanto, a procedência do pedido reduz a tarifa para o usuário final, mas não gera efeitos na quota anual devida pela prestadora do serviço”, acentuou a ministra.
* Com informações do STJ