Por Hylda Cavalcanti
As contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com o objetivo de saldar déficit, contanto que seja observada a limitação legal de 12%. A decisão partiu da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que avaliou o tema, a partir da do julgamento que consolidou o tema 1.224.
A dúvida jurisprudencial foi apresentada porque a Lei Constitucional (LC) 109/01 — que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências — estabelece dois tipos de contribuição: a ordinária, voltada ao custeio regular do benefício, e a extraordinária, destinada a cobrir déficits, pagar serviços ou outras finalidades.
Fazenda Nacional foi contra
A Fazenda Nacional defendeu a opinião, na Corte superior, de que não há previsão legal que permita a dedução das contribuições extraordinárias, sendo que admitir o abatimento criaria nova hipótese de benefício fiscal sem amparo em lei específica. Por sua vez, os ministros do STJ já tinham jurisprudência no sentido de reconhecer que ambas as contribuições têm finalidade previdenciária e, por isso, se enquadram nas hipóteses legais de dedução.
Para o relator do processo no Tribunal, ministro Benedito Gonçalves, entendimento deve seguir “a literalidade da legislação”, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), “não havendo o que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação analógica”.
Legalmente limitada
De acordo com o voto do relator, “a dedução das contribuições para a entidade de previdência privada está legalmente limitada a 12%, no artigo 11 da lei 9.532/97, do total dos registros computados, na determinação da base de cálculo do Imposto”. Para o ministro, “esse limite não pode ser modificado pelo Judiciário, já que o artigo 150 da Constituição exige lei específica para criação ou ampliação de benefícios fiscais”.
Processos sobre o tema
O caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual, as matérias sobre o tema estão paradas e o julgamento valerá para todo o Judiciário brasileiro. Benedito Gonçalves também apresentou um balanço durante o julgamento mais recente, segundo o qual no período entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão foram interpostos no STJ.
Para destacar a relevância da questão, o magistrado também lembrou que nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), por sua vez, em segundo grau de jurisdição, pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.
Tese consolidada
Por isso, com base na decisão do colegiado, que votou por unanimidade conforme o voto do relator, ficou definida a seguinte tese:
“É possível deduzir da base de cálculo do IRPF os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computado na base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da LC 109/01 e das leis 9.250/95 e 9.532/97.”
Os processos julgados durante a Seção foram os Recursos Especiais (Resp) Nº 2.043.775, Nº 2.050.635 e Nº 2.051.367.
— Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)



