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Corretora que intermediou negócio fechado sem sua participação, tem direito a comissão, decide o STJ

Fábio Pannunzio Por Fábio Pannunzio
10 de julho de 2025
no STJ
0
Corretora que intermediou negócio fechado depois sem sua participação, tem direito a receber comissão decide o STJ

Da Redação

O contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. Portanto, se uma corretora participou da intermediação de um negócio que terminou sendo fechado posteriormente, sem a sua participação, tem direito a receber comissão. 

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Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

Intermediação

A corretora ajuizou um processo com o argumento de que fez toda a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Mas conforme relatou, depois de ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². 

A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ. O caso foi julgado pela 3ª Turma, por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.165.921. 

Importância

Para o relator do processo no STJ, ministro Moura Ribeiro, a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. 

Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

Contrato

“É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual”, afirmou o ministro. 

“O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, acrescentou ele, no seu relatório/voto.

-Com informações do STJ

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