Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que todo crédito extra, proveniente de previdência, autorizado durante o processo de divórcio de um casal, deve ser incluído em partilha. Com base nesse entendimento, os ministros que integram a 3ª Turma da Corte não apenas autorizaram a inclusão como determinaram que, até a formalização do divórcio, a ex-esposa tenha direito a uma pensão alimentícia.
A decisão, a partir de um Recurso Especial (Resp) julgado — cujo número não foi divulgado para preservar o sigilo dos envolvidos —, levou em conta um documento novo juntado aos autos após a contestação. As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos.
Pedido genérico de partilha
O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Mas pouco tempo depois da audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, que foi reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o período de divórcio.
O juízo de primeira instância decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O homem, então, recorreu. E o Tribunal de Justiça entendeu que, como o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não tinha sido feito dentro do prazo, não houve excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.
Concessão durante o divórcio
O caso subiu para o STJ, onde a mulher argumentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.
A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha. De acordo com a magistrada, “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.
Mas ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que “o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial”.
Créditos “comunicáveis”
No caso em questão, a relatora avaliou que além de ser demonstrada boa-fé por parte da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio. “A jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento”, afirmou, no seu voto.
No processo julgado, Nancy verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado o fato de a ex-esposa ter “abdicado de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício do marido, não exercer atividade remunerada há mais de 15 anos e estar em tratamento de saúde”.
-Com informações do STJ