Partilha de bens durante divórcio não se limita ao que foi listado na petição inicial, decide o STJ

Há 7 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A avaliação do pedido de partilha de bens durante um divórcio ou separação judicial, deve levar em conta todo o desenrolar do processo, não se limitando apenas aos bens listados na petição inicial. Em função deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de ser feita partilha de créditos previdenciários supervenientes (identificados somente ao longo da tramitação do processo). E, com base nisso, fixou o valor da pensão alimentícia para uma ex-cônjuge.

O julgamento foi realizado pela 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial (Resp) Nº 2.138.877. Teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. 

No seu voto, a ministra afirmou que o patrimônio comum do casal “constitui universalidade de direito, que permanece indiviso até que se efetive a partilha, podendo esta ser promovida a qualquer tempo. Em função disso, a apresentação de novo documento que comprove a existência de bens partilháveis, mesmo após a contestação, é viável desde que não haja má-fé e se observe o contraditório”, destacou a relatora.

Boa fé

No processo em questão, ficou comprovado que a recorrente atuou com boa-fé ao apresentar documentos previdenciários na primeira oportunidade que encontrou, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Por razões de celeridade e economia processual, o colegiado entendeu que não seria necessário abrir novo processo de sobrepartilha, uma vez que o processo principal de divórcio ainda estava em curso. O voto da relatora, então, permitiu a inclusão dos créditos previdenciários recebidos pelo ex-marido na partilha dos bens comuns, considerando que os direitos previdenciários se originaram durante o casamento, mesmo que pagos após o divórcio.

Além da partilha, o STJ tratou da fixação de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges. A magistrada explicou que, como regra, os alimentos devem ser fixados por prazo determinado, permitindo a reinserção do alimentando no mercado de trabalho. 

Excepcionalidade

Mas ressaltou que, em situações excepcionais como essa, é possível estipular pensão por prazo indeterminado diante de situações como incapacidade laboral, idade avançada ou dificuldade de obtenção de autonomia financeira.

Isto porque, no processo em questão, a mulher (alimentanda) não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos, encontra-se em tratamento de saúde por depressão e possui idade avançada, embora ainda não seja idosa. 

Por conta desse contexto, Nancy disse que encontrou “elementos suficientes para fixar a pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo vigente, a ser paga pelo ex-marido, desde a separação de fato”.

Autor

Leia mais

Prédio do Senado Federal

Senadores protocolam queixa-crime e novo pedido de impeachment contra ministro Alexandre de Moraes, do STF

Há 22 horas
Alexandre de Moraes e Gabriel Galípolo

Polêmica sobre encontros entre ministro Alexandre de Moraes, do STF, com presidente do Banco Central esquenta a véspera de Natal

Há 22 horas

Toffoli marca acareação sobre caso Banco Master para fim de dezembro

Há 22 horas

Ministro Alexandre de Moraes autoriza Daniel Silveira a participar de formatura da filha em 2026

Há 2 dias
Bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus

Justiça de São Paulo rejeita pedido de Edir Macedo para retirada de imagens de documentário da Netflix

Há 2 dias
Hacker Walter Delgatti Neto, condenado pelo STF

PGR se manifesta pela progressão de regime prisional de hacker Walter Delgatti Neto

Há 2 dias
Maximum file size: 500 MB