Débito de pensão alimentícia a filho maior não impede prisão por dívida, decide STJ

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6 de agosto de 2025
no Notas em Destaque, STJ
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Débito de pensão alimentícia a filho maior não impede prisão por dívida, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a maioridade do filho não afasta a prisão civil do pai por dívida de pensão alimentícia acumulada durante a menoridade. A decisão foi tomada por maioria de votos (3×2) no julgamento do HC 984.752 de homem que devia R$ 73,8 mil em pensão.

O devedor havia feito acordo para pagamento parcelado da dívida acumulada quando o filho era adolescente. Mas após deixar de pagar três mensalidades, foi alvo de execução com pedido de prisão para coagir o cumprimento da obrigação.

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A defesa argumentava que não havia urgência para recebimento da verba, considerando que o filho hoje tem 22 anos. O argumento foi rejeitado pela maioria dos ministros da Turma.

A ministra Nancy Andrighi proferiu voto vencedor, destacando que a presunção de necessidade dos alimentos permanece válida mesmo após os 18 anos. Para ela, isso torna legítima a prisão civil para coagir o devedor.

Acordo rompido sem justificativa legitima a prisão

Andrighi enfatizou que o acordo entre as partes foi descumprido sem qualquer justificativa plausível pelo devedor. Segundo a ministra, afastar a prisão neste cenário criaria precedente perigoso.

A decisão legitimaria o comportamento irresponsável do genitor que descumpre obrigações alimentares assumidas. O entendimento busca proteger o direito fundamental à alimentação mesmo após a maioridade.

A ministra Daniela Teixeira proferiu voto de desempate nesta terça-feira (5), confirmando a posição majoritária. Ela concordou que a maioridade não afasta a urgência e obrigatoriedade dos alimentos.

O ministro Humberto Martins também acompanhou o entendimento vencedor sobre a manutenção da prisão civil. A decisão reforça jurisprudência sobre cobrança de pensão alimentícia em atraso.

Ministros vencidos defendiam outras formas de cobrança

Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro, relator do habeas corpus, e Ricardo Villas Bôas Cueva. Para eles, não estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão civil.

Os ministros destacaram que o filho, com 22 anos, vinha recebendo pagamentos parciais da dívida. O argumento considerava que havia sinais de boa-fé do devedor no cumprimento. A posição minoritária defendia que o crédito poderia ser perseguido por outras formas como penhora e não seria necessário usar medida extrema como a prisão.

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