Mulher de cabelo grisalho de costas, trabalhando num computador

TST considera nula inclusão de aposentada em lista de demissões sem ato negocial

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal Superior do Trabalho (TT) avaliou que houve discriminação e considerou nula a dispensa de uma assistente social feita pela Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL). A estatal fez um corte de servidores em função de problemas orçamentários, mas não usou como critério para a dispensa questões como agilidade e desempenho nas tarefas e sim, a escolha dos funcionários mais velhos que já estavam aposentados.

Por esse motivo, os ministros da Corte superior trabalhista consideraram a demissão discriminatória e determinaram a reintegração ao trabalho da assistente social.  Além disso, o colegiado da terceira turma do TST — onde foi julgado o caso, por meio do Recurso de Revista (RR) Nª 837-80.2020.5.19.0008 — também condenou a companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data de dispensa da trabalhadora até a sua efetiva reintegração. 

Acórdão reformado

Com o entendimento, o TST mudou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19), que abrange o estado de Alagoas, sobre o caso. O TRT considerou que a dispensa foi “mero exercício do poder potestativo e econômico da Comarhp”.

Os desembargadores do regional acolheram o argumento da companhia de que se encontra em situação financeira grave, não tendo condições de honrar seus pagamentos e necessitou proceder com um corte em seu quadro funcional, mas não incluiu a trabalhadora na lista dos demitidos por ser aposentada.

Opção pelos aposentados

A assistente social recorreu então ao TST onde o relator do processo, ministro Alberto Bastos Balazeiro, após a análise dos autos, considerou que embora as provas demonstrem que a causa das dispensas feitas pela Comarhp foi financeira, a entidade optou por selecionar empregados aposentados. E agiu dessa forma sem que as demissões observassem qualquer procedimento negocial coletivo. 

“A dispensa, mesmo embasada em razões de ordem financeira, alcança seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório. Portanto, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no artigo 5º da Constituição Federal, cabe ao caso a nulidade do ato administrativo”, destacou.

 

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