Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que empresas que integram conglomerado envolvido em questões judiciais, respondem solidariamente pelo grupo em qualquer denúncia de crime ou ilegalidade cometida. A decisão tomou como base a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e partiu do entendimento dos ministros de que não é possível interpretar de forma diversa o dispositivo legal.
Na prática, o STJ, por meio da sua 1ª Turma, negou provimento ao Recurso Especial (REsp) Nº 2.209.077, no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.
Legislação
Conforme o relatório/voto do relator do processo no Tribunal, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O magistrado também citou o artigo 265 do Código Civil (CC), segundo o qual, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Responsabilidade
De acordo com a avaliação do ministro relator, o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 “fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas”.
Domingues afirmou que o dispositivo tem como propósito abranger o maior número de situações possíveis no âmbito “da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.
O ministro também destacou o caput do artigo 4º da 12.846/2013, que determina que “a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Legalidade questionada
No processo original, o Ministério Público Federal (MPF) questionou a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.
Conforme destacam os autos, o MPF afirmou na ação que os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar.
Isso, explicaram os procuradores, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.
O MPF pediu, em função disso, a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações. Dentro do entendimento de que empresas de conglomerado respondem solidariamente pelo grupo.
Sem envolvimento
Mas a defesa da Sul Concessões alegou, no recurso interposto ao STJ, que o MPF teria incluído na ação “empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades”.
“Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.
O ministro ressaltou que “interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público”. Desse modo, negou provimento ao recurso. Os demais integrantes do colegiado da Turma votaram conforme o voto do relator, mantendo a posição de que empresas de conglomerado respondem solidariamente pelo grupo.