Por Hylda Cavalcanti
Se um homem criou por muito tempo uma criança sem saber que era seu filho biológico e formou com ele um vínculo socioafetivo, não é possível pedir judicialmente para retificar o registro de nascimento depois que descobre por um exame de DNA que o pai é outra pessoa. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recentemente um caso delicado.
No processo em questão, o autor da ação se disse “enganado” e criou o filho a vida inteira a retirada de seu nome do registro civil do filho. Na avaliação dos ministros que integram a 3ª Turma do STJ, onde o recurso foi julgado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, esse tipo de retificação é inviável.
Isto porque existem provas de vínculo socioafetivo entre ambos. “A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
“Devolução”
Conforme relatado nos autos do processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem “devolveu” o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a retificação do registro do filho.
Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes.
No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), onde o processo foi julgado em 2º grau, os desembargadores ressaltaram, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação de afeto construída previamente, “ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não tinham vínculo biológico”.
Código Civil proíbe
Em recurso especial, o homem argumentou que a relação socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.
Para a ministra, o Código Civil destaca no seu artigo 1.604, que “não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração”.
Requisitos
Nancy lembrou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: em primeiro lugar a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro. E, em segundo lugar, a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe. “Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento”, afirmou a ministra no seu relatóriovoto.
A magistrada afirmou também que “depoimentos colhidos durante a audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA”.
“Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido”, enfatizou Nancy Andrighi. O número do recurso julgado no STJ não foi divulgado porque o processo corre sob sigilo judicial.
– Com informações do STJ