Por Hylda Cavalcanti
Mais uma vez, o julgamento que poderia dirimir dúvidas sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) — mais conhecida como LIA — vai ter que esperar no Supremo Tribunal Federal (STF). Previsto para ser consolidado neste período pelo plenário virtual da Corte, o processo que avalia o caso foi objeto de pedido de vista na última sexta-feira (22/08), pelo ministro Alexandre de Moraes.
O que suscita dúvida, nesse caso, diz respeito à mudança da legislação anterior (Lei 8.429/1992), de 1992, para a atual, de 2021 relacionada ao dano culposo no caso de improbidade.
Isto porque a atualização da LIA extinguiu o chamado ato culposo ou dolo genérico de improbidade e passou a exigir a comprovação de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Ou seja: a vontade consciente de o agente público alcançar resultado ilícito.
Totalmente eliminada
Com isso, a modalidade culposa da improbidade, ou seja, aquela cometida por negligência, imprudência e imperícia, foi completamente eliminada da nova legislação.
Mas foram interpostos ao STF embargos de declaração contra a decisão que considerou inconstitucional a modalidade culposa, no Recurso Extraordinário (RE) Nº 656.558.
Em outubro de 2024, o plenário do STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a improbidade sem dolo (ou improbidade culposa). O julgamento foi referente a dois recursos sobre contratação de serviços advocatícios sem licitação pela administração pública pela prefeitura de Itatiba (SP).
Na época, prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, cuja avaliação foi de que o dolo é “requisito para qualquer ato de improbidade administrativa”. “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada em ato de improbidade administrativa, qualquer que seja o tipo desse ato”, enfatizou no seu voto, o ministro relator.
Embargos de declaração do MPSP
Foi aí que o Ministério Público de São Paulo (MPSP) entrou com embargos de declaração. Num deles, o MPSP argumentou que a decisão do STF “extrapolou os limites da controvérsia apresentada no recurso extraordinário”.
Foi apontada, tanto pelo MPSP, como pela União e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a necessidade de modulação sobre a questão. Ao analisar os embargos, Toffoli só reconheceu a necessidade de se modular os efeitos do acórdão atacado “por razões de segurança jurídica”.
O ministro, porém, votou pela manutenção das sanções impostas aos acusados por improbidade e proibições de contratação com a administração pública até a publicação da ata do julgamento do mérito do processo.
O caso já tinha sido objeto de voto vista pelo ministro Flávio Dino anteriormente e a expectativa era de que viesse a ser julgado em definitivo até o final deste mês. Agora, com o pedido de vista de Moraes, o julgamento fica suspenso novamente.



