Em crimes de lavagem de dinheiro, ação penal prossegue mesmo quando réu não é localizado

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu que, em casos de pessoas denunciadas por crime de lavagem de dinheiro, a ação penal deve prosseguir normalmente, mesmo quando o réu não é localizado, contanto que ele não tenha sido citado por edital. Com a decisão, o STJ mudou o acórdão do TRF3 sobre o tema. O caso diz respeito a uma denúncia feita pelo MPF contra uma mulher que atuou como “laranja” durante a transação de um terreno no estado de São Paulo no valor de R$ 400 mil. 

Ela teria emprestado o seu nome para os patrões, que seriam responsáveis por um suposto esquema de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas e utilizavam o lucro das atividades ilícitas para aquisição de bens móveis e imóveis em nome de terceiros.

Como a mulher não foi localizada, o juiz de primeira instância autorizou a citação por edital e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) — que  estabelece que, se o acusado não for localizado, não comparecer em juízo nem constituir advogado, deverá ser citado por edital, devendo ficar suspensos o processo e o prazo prescricional.

Só que no processo em questão o mesmo juiz reconsiderou sua decisão anterior e determinou a retomada do curso do processo, sob o fundamento de que deveria prevalecer a Lei de Lavagem de Dinheiro, (Lei nº 9.613/98), a qual expressamente exclui a aplicação do CPP e prevê a nomeação de um advogado dativo (profissional nomeado pelo juiz para defender pessoas sem condições financeiras).

O caso seguiu para o TRF3, onde os desembargadores federais confirmaram liminar anteriormente deferida e, mais uma vez, suspenderam a ação penal e o prazo prescricional. Foi quando o MPF recorreu ao STJ.

Especificidade

No recurso especial interposto ao STJ, a procuradora regional da República Cristina Marelim Vianna destacou a necessidade de alteração do acórdão com o argumento de que é preciso levar em conta a especificidade do crime de lavagem de dinheiro e a dificuldade de combatê-lo.

A promotora também destacou a importância de se aplicar o chamado “princípio da especialidade”. Por esse princípio, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Assim, a Lei de Lavagem de Dinheiro é considerada especial, cuja aplicação afasta a norma geral do Código de Processo Penal. A razão para esse tratamento diferenciado, de acordo com a procuradora, “é justamente o fato de se tratar de crime cometido por indivíduos com elevada capacidade financeira, com maior facilidade e propensão a fugir do alcance da Justiça”.

“Nada obstante a norma do artigo 366 do CPP preveja a suspensão do processo do acusado citado por edital e que se manteve inerte, não se aplica tal regra aos delitos de lavagem de dinheiro, que configura criminalidade grave sujeita a tratamento legal diferenciado para evitar que os acusados consigam a impunidade”, afirma a procuradora regional. O entendimento foi acolhido pelos ministros do STJ.

-Com informações da PRR3

 

 

 

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