Da redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por meio da sua 3ª Seção, seis teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes.
A matéria, considerada de teor polêmico, foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do qual a posição fixada pelo STJ passa a valer para todos os processos em tramitação no Judiciário brasileiro sobre o tema.
Observância obrigatória
A primeira tese, definiu que as regras do artigo 226 são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema.
Em outras palavras, o reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não poderá servir de base nem para a condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
Pessoas com semelhança
A segunda tese estabelece que deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento.
Ressalta que, “ainda que a regra do inciso II do artigo 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre os participantes poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições”.
A terceira tese considera o reconhecimento uma “prova irrepetível”, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente – ainda que esse novo procedimento atenda aos ditames do artigo 226.
Apontamento de desconhecido
A quarta tese, por sua vez, especificou que o magistrado poderá se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
A quinta posição fixada pelo Tribunal define que mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas do processo.
Por fim, na sexta e última tese, o colegiado pacificou o entendimento de que é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Posição superada
O relator dos Recursos Especiais (REsps) que levaram à consolidação das seis teses sobre o tema — dentre os quais o Resp Nº 1.953.602 —, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que jurisprudência do STJ entendia antes que a inobservância das formalidades do CPP não invalidaria o reconhecimento, por não serem consideradas uma exigência, mas apenas recomendações, devendo sua credibilidade ser apreciada no contexto do conjunto probatório.
No entanto essa posição foi superada, de acordo com o ministro. E a observância dos procedimentos do artigo 226 se tornou imprescindível, “visando ao máximo de precisão na identificação”.
Confiabilidade do reconhecimento
De acordo com ele, “são vários os fatores que comprometem a confiabilidade do reconhecimento fotográfico ou presencial, tais como falha da memória humana, trauma gerado pelo crime e estereótipos culturais”.
“O que se busca aqui não é dificultar a atividade policial, mas, ao contrário, incentivar a realização de outras diligências possíveis aptas a demonstrar a autoria delitiva e, com isso, proporcionar maior segurança jurídica”, concluiu.
— Com informações do STJ