Publicada lei que amplia crimes contra vulneráveis

Lei que endurece penas referentes a crimes sexuais contra vulneráveis entra em vigor

Há 1 mês
Atualizado terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Da Redação

Entrou em vigor a Lei 15.280/25, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (05/12), que aumenta as penas dos crimes sexuais contra vulneráveis, apresenta inovações no tratamento às pessoas condenadas por essas práticas e amplia as regras de acompanhamento e fiscalização desse público, sobretudo crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. 

A legislação também determina a extração de DNA dos condenados e obriga o criminoso a usar tornozeleira eletrônica nas saídas autorizadas do presídio. Teve origem a partir do Projeto de Lei 2810/25, da senadora licenciada Margareth Buzetti (MT). 

Gravidade das consequências desse crime

Conforme explicou a relatora da matéria na Câmara, deputada Delegada Katarina (PSD-SE), “é imprescindível promover alterações na legislação para refletir a gravidade das consequências que os crimes contra a dignidade sexual provocam nas crianças, nos adolescentes e nas pessoas com deficiência”. 

“A ideia é promover maior responsabilização penal e, concomitantemente, um ambiente mais seguro para o desenvolvimento saudável das futuras gerações”, afirmou a parlamentar. Dentre vários itens, a lei estabelece que o investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, assim como o condenado pelos mesmos crimes, passem  por teste de identificação do perfil genético, mediante extração de DNA.

Exame criminológico

O objetivo é fornecer aos órgãos de segurança pública instrumentos para investigação de crimes, especialmente os sexuais. O texto também define que o condenado por crimes contra a dignidade sexual somente passe para regime mais benéfico de cumprimento de pena ou receba benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

Além disso, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão remover os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados direta ou indiretamente. E terão de comunicar tais conteúdos às autoridades nacionais e internacionais.

Aumento de penas

A mesma lei aumenta as penas relativas a crimes contra vulneráveis em casos de estupro (que passa a ser de reclusão de 10 a 18 anos); estupro com lesão corporal grave (reclusão de 12 a 24 anos); estupro com morte, corrupção (20 a 40 anos de reclusão); prática de sexo na frente de menorde14 anos (reclusão de cinco a 12 anos); pena para quem submeter menor a exploração sexual (reclusão de sete a 16 anos);  e oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro (de quatro a 10 anos).

Fica estabelecido, ainda, que o condenado por feminicídio, ao usufruir de qualquer benefício que implique sua saída do presídio, deverá usar tornozeleira eletrônica. E que União, Estados e Municípios terão de atuar, daqui por diante,  de forma articulada com os órgãos de segurança pública para coibir o uso de castigos físicos ou o tratamento cruel e degradante de crianças e adolescentes a título de educação.

Duas novidades

E por fim, apresenta como outras duas novidades, a criação do crime de descumprimento de medida protetiva, e a possibilidade de o juiz decretar o afastamento do abusador do convívio de vulneráveis. No caso do descumprimento de medida, quem desobedecer medida protetiva de urgência passa a responder por um crime específico, cuja pena é de dois a cinco anos de prisão, além de multa — a fiança só pode ser concedida pelo juiz.

Já no caso de afastamento do abusador do convívio com vulneráveis, a lei permite que o juiz proíba o acusado de crime sexual de trabalhar ou atuar em qualquer lugar onde tenha contato direto com crianças e outros vulneráveis. 

— Com informações da Agência Câmara e da Agência Brasil

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