Pessoa física ou jurídica que entrar com recurso contra um processo, mesmo não sendo parte direta da ação e tendo esse recurso não conhecido, também passa a ficar responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência.
O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do Recurso Especial (Resp) Nº 1.888.521 pela 3ª Turma da Corte.
Os ministros consideraram que “ao exercer o direito de recorrer, a consequência lógica é que o terceiro prejudicado também tenha o dever de arcar com o pagamento dos honorários recursais”.
Entenda o caso
O caso teve início a partir de uma condenação do Banco do Brasil a restituir valor de indébito contra uma empresa. O banco opôs exceção de pré-executividade e conseguiu afastar parte da cobrança na execução.
Ao julgar o processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou honorários de sucumbência de R$ 40 mil, a serem pagos pela empresa aos advogados pelo método da equidade.
Foi aí que começou a divergência jurisprudencial que chegou ao STJ. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil entrou na causa como “terceira prejudicada”, com o argumento de que o TJSP se equivocou quanto à base de cálculo da sucumbência.
Quando foi intimada para o recolhimento do preparo da ação (taxas judiciais), a entidade não fez o pagamento e pediu gratuidade. A gratuidade foi indeferida, mesmo assim as taxas não foram pagas. E, por isso, foi considerada a sua deserção na causa.
O TJSP, então, condenou a associação a pagar R$ 10 mil em honorários de sucumbência. A entidade recorreu ao STJ, onde alegou que não seria cabível a fixação de honorários recursais em seu desfavor porque o recurso sequer foi conhecido — e por só ter ingressado na ação já na fase de apelação.
Sem afastamento
O colegiado da turma seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pelo desprovimento do recurso e manutenção da condenação.
Ela entendeu que, ao optar por interferir no processo, o terceiro prejudicado está ciente dos termos e determinações da decisão recorrida. Portanto, afastar a condenação ao pagamento de honorários seria admitir que o terceiro prejudicado interponha todos os recursos que lhe cabem sem nenhuma consequência.
“Os honorários recursais têm o objetivo de evitar a interposição de recursos protelatórios ou infundados, o que também deve atingir o terceiro interessado para que não incorra nestas práticas”, disse a ministra.
O que são terceiros prejudicados
No sistema processual brasileiro, a figura do terceiro prejudicado está prevista no Código de Processo Civil e refere-se a pessoas ou entidades que, embora não sejam parte direta de um processo, podem ter seus direitos ou interesses jurídicos afetados pela decisão judicial.
Nestas situações, a lei permite que intervenham no processo por meio de recursos, mesmo não tendo participado das fases anteriores da ação.
Exemplos comuns incluem credores em processos de falência, sócios em ações contra empresas, vizinhos em disputas de propriedade, ou seguradoras em ações de indenização contra seus segurados.
Em todos estes casos, o terceiro pode demonstrar que a decisão judicial, mesmo não sendo diretamente contra ele, afeta seus direitos ou obrigações jurídicas.