Da redação
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (22) a constitucionalidade da resolução do Ministério Público do Rio de Janeiro que reestruturou o Gaeco – Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado. Ao julgar os embargos de declaração, os ministros reafirmaram a autonomia do MP para organizar seus órgãos internos de apoio, estabelecendo parâmetros claros para a atuação investigativa.
Com a modulação dos efeitos da decisão anterior, a Corte determinou que a resolução deve ser interpretada de acordo com precedentes que consolidaram os limites para a atuação investigativa do Ministério Público, especialmente em casos de crime organizado.
Associação de delegados contestava competência investigativa
Na ação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) sustentava a inconstitucionalidade de se atribuir ao Ministério Público a função de investigação criminal, que seria de competência privativa das Polícias Civil e Federal. Outro argumento apresentado era o de que a norma teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual e penal.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a norma não trata de Direito Penal ou processual, mas apenas estabelece a estruturação de um órgão administrativo interno destinado a auxiliar o promotor natural.
A estruturação interna de grupos de atuação especializada, por ato do procurador-geral de Justiça, tem fundamento na lei orgânica nacional do MP e na lei orgânica do MP/RJ. A ministra explicou que o órgão presta suporte técnico e operacional para identificação, prevenção e repressão de crimes complexos, sem criar novas atribuições ou competências.
Corte estabelece regras para investigações do MP
A ministra Cármen Lúcia ressaltou que o STF já havia reconhecido constitucionalidade da resolução do MP/RJ que criou o Gaeco do Rio de Janeiro, concluindo pela autonomia do MP para estruturar órgãos internos de apoio, sem usurpação das atribuições da polícia ou do promotor natural. O julgamento da ADI 7.170, considetada improcedente, ocorreu em agosto de 2023.
Apesar de considerar que não houve omissão na decisão, a ministra entendeu ser necessário acolher os embargos com efeitos esclarecedores para uniformizar a interpretação.
“O Ministério Público tem o direito e o dever de criar grupos especializados para o enfrentamento do crime organizado, mas a atuação investigativa deve observar as regras do Código de Processo Penal, a comunicação imediata ao juiz competente e a necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo”, afirmou a ministra.
Decisão reforça controle judicial sobre procedimentos investigatórios
A ministra ressaltou que os poderes investigatórios do MP não são atividade exclusiva da polícia judiciária e reforçou que devem seguir diretrizes já estabelecidas pelo STF.
Entre as exigências estabelecidas estão a comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento do procedimento investigatório, autorização judicial para prorrogação de prazos com vedação a renovações desproporcionais, e distribuição ao juízo competente para evitar duplicidade de investigações.
A decisão também determina o respeito à Súmula Vinculante 14, que garante acesso da defesa aos elementos de prova, além de controle jurisdicional permanente e observância das prerrogativas da advocacia. “A interpretação e aplicação da resolução haverá de ser interpretada e aplicada em estrita e obrigatória harmonia com o que é assentado no julgamento do recurso extraordinário 593.727”, afirmou.