Por Hylda Cavalcanti
Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, num caso específico sobre fraude em licitação, substituir a prisão do réu por medidas cautelares diante da ausência de violência e da desarticulação do esquema criminoso.
A decisão, unânime, que partiu da 6ª Turma da Corte, consistiu no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 996.315, concedido parcialmente para fazer essa substituição. O réu é acusado de fraude em licitação e corrupção ativa.
A posição do Tribunal superior, entretanto, levou em conta o fato de o réu ser primário, não ter sido observada qualquer tipo de violência no caso e o esquema já ter sido desarticulado — componentes que, conforme a avaliação dos ministros da Turma, reduzem o risco de reiteração delitiva.
Fraude em licitações
O réu, que está foragido, é apontado como integrante de um grupo que fraudou licitações e praticou corrupção em contratos entre sua empresa e o Instituto de Previdência dos Servidores de Gravataí (RS), com a intermediação de servidores públicos e indícios de pagamento de propina. Ele responde pelos crimes de corrupção ativa, fraude à licitação e associação criminosa.
Conforme informações que constam nos autos, o habeas corpus foi impetrado contra ação penal instaurada a partir da investigação de supostas irregularidades na contratação de empresa para precificação da folha de pagamento dos servidores do referido instituto.
A apuração foi desencadeada por informação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Rio Grande do Sul, depois de apurações referentes a possíveis fraudes no pregão presencial de 2018, que teria favorecido uma empresa ligada ao acusado.
Cerceamento e seletividade
No HC interposto, a defesa alegou cerceamento de defesa e ressaltou que os dados do TCE foram usados de forma seletiva, para autorizar medidas cautelares, como busca e apreensão. Além disso, destacou que o pedido de prisão preventiva do acusado foi fundamentado em fatos antigos, sem demonstração atual de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Para o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes atribuídos ao réu, com destaque para a existência de pagamento de propinas e associação com servidores públicos.
No entanto, Reis Júnior considerou que medidas cautelares menos gravosas são adequadas, tendo em vista o perfil do réu e a desarticulação do grupo.
Medidas alternativas
“Quanto à prisão preventiva, apesar de o paciente estar foragido e de gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos severas”(…)”Existem medidas alternativas à prisão que são adequadas e suficientes para o caso concreto”, pontuou.
Conforme a avaliação do ministro relator sobre o processo, o trancamento de ação penal por habeas corpus é providência excepcional impossível de ser atendida. Isto, por ser cabível apenas em hipóteses estritas, como clara atipicidade da conduta, falta de provas mínimas, inépcia da petição inicial ou extinção da punibilidade.
Segundo o relator, o pedido exigiria análise aprofundada de fatos e provas, providência inadmissível na via do habeas corpus. Já em relação à alegada nulidade decorrente do cerceamento de defesa, o magistrado afirmou que o Tribunal estadual não analisou as alegações relativas à disponibilização seletiva de documentos do procedimento no TCE/RS, tampouco a eventual ilicitude da prova para fins penais.
Mas ele destacou que a defesa do réu terá a oportunidade de apresentar essas alegações no decorrer da ação penal, quando o juiz poderá decidir sobre as preliminares com base em instrução mais completa.
Sugestões de medidas
O ministro defendeu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como retenção de passaporte; proibição de acesso do réu à Prefeitura de Gravataí e às secretarias municipais; comparecimento quinzenal em juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e proibição de contato com qualquer pessoa ligada aos fatos em apuração.
Outras medidas sugeridas foram a suspensão das atividades da empresa do réu; proibição de contratar com a administração pública; recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana e monitoramento eletrônico.