STJ debate fim de critérios objetivos para concessão de justiça gratuita

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26 de junho de 2025
no Advocacia, Jurisprudência, STJ
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STJ debate fim de critérios objetivos para concessão de justiça gratuita

Da Redação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de recursos repetitivos que pode transformar a forma como os tribunais brasileiros analisam pedidos de gratuidade de justiça. O Tema 1.178 tem como objetivo definir se é legítima a adoção de critérios objetivos na avaliação de hipossuficiência econômica dos requerentes. O relator, ministro Og Fernandes, já apresentou seu voto contrário ao estabelecimento de parâmetros rígidos, defendendo uma análise individualizada de cada caso.

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O julgamento ganhou ainda mais relevância ao contar com a participação de importantes instituições como amici curiae, incluindo a Defensoria Pública da União, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto Brasileiro de Direito Processual. A discussão foi temporariamente suspensa após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ainda não há data prevista para a retomada da análise do tema repetitivo na Corte Especial.

Relator propõe três teses contra critérios rígidos

O ministro Og Fernandes apresentou três teses que seguem a posição majoritária no STJ e estabelecem limites claros para a análise da gratuidade judiciária. A primeira tese veda completamente o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Esta proposta representa uma mudança significativa na prática de alguns tribunais que adotam parâmetros automáticos de renda.

A segunda tese determina que, quando houver elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição econômica. O magistrado deve indicar de modo preciso as razões que justificam tal solicitação, conforme previsto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A terceira tese permite a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, vedando que sirvam como fundamento exclusivo para negar o benefício.

Legislação privilegia análise subjetiva da hipossuficiência

O Código de Processo Civil estabelece no artigo 98 que pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar custas e honorários têm direito à gratuidade de justiça. O artigo 99, parágrafo 2º, determina que o juiz só pode indeferir o benefício se houver elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais. Antes do indeferimento, deve determinar à parte a comprovação desses pressupostos, garantindo o contraditório.

O parágrafo 3º do artigo 99 atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos. Para o ministro Og Fernandes, a legislação não detalha como deve ser aferida a condição econômica, nem os meios para sua comprovação. Os dispositivos do CPC indicam que a concessão da gratuidade deve ter como base critérios subjetivos, analisando as peculiaridades de cada caso concreto.

Presunção relativa permite análise caso a caso

O relator esclareceu que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, permitindo ao juiz indeferir o pedido quando existirem elementos probatórios contrários. Mesmo nessa situação, o magistrado deve intimar a parte antes de decidir pelo indeferimento, garantindo o direito de defesa. Esta norma procedimental realça tanto a presunção da declaração de pobreza quanto a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise.

O ministro destacou que cabe ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar o deferimento do benefício à observância de requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. O julgamento considerou importantes pesquisas sobre o tema, incluindo nota técnica do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal sobre o impacto da gratuidade no custo do serviço judiciário

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