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Decreto que desapropria áreas para criação de unidades de conservação não caduca, decide STJ

Para ministros da 2ª Turma, nesses casos, o afastamento do domínio público somente pode ocorrer por força de lei

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
3 de junho de 2025
no STJ
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Reserva extrativista Mata Grande (MA)

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que decreto do Governo Federal referente à declaração de interesse estatal na desapropriação de imóveis destinados à criação de unidades de conservação ambiental não está sujeito à perda de sua eficácia jurídica em razão da simples passagem do tempo (ou seja, não caducam ou deixam de valer). Isto só pode vir a acontecer por força de lei.

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O entendimento foi pacificado recentemente, durante julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 2ª Turma do STJ, do Recurso Especial (REsp) Nº 2.172.289. Os ministros do colegiado consideraram que apenas a legislação que cria a unidade de conservação, e só ela, pode declarar a sua extinção ou a limitação da área protegida. Por isso, deve prevalecer nessas situações, a legislação ambiental específica e não as normas administrativas gerais sobre desapropriação no país. 

Mais de 30 anos

Com o julgamento, a turma acolheu recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação da reserva extrativista Mata Grande, localizada no Maranhão. 

Decisões de primeira e segunda instâncias aplicaram o prazo de decadência de dois anos para a implementação da desapropriação da unidade, que foi criada por decreto presidencial mais de 30 anos atrás, em 1992. Foi quando o ICMbio interpôs recurso junto ao STJ.

Para o relator do processo no STJ, ministro Afrânio Vilela, “o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais alusivas a situações administrativas diversas, não pode impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório ambiental difuso existente na criação das unidades de conservação de domínio público”.

Divergência entre tribunais

O ministro afirmou, no seu relatório/voto, que são inúmeras as unidades de conservação no país ameaçadas pela caducidade, havendo divergência entre os tribunais quanto ao regime expropriatório que deve ser aplicado nesses casos. 

Mas, segundo ele, criada a unidade, as restrições ambientais estabelecidas pela Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC) —  (Lei 9.985/2000) — são imediatas. E o afastamento do domínio público somente pode ocorrer por força de lei.

Em outras palavras, não adianta alegar que determinado terreno não pode mais ser desapropriado porque o decreto que estabeleceu a criação da área de preservação  e autorizou a desapropriação ainda não a criou efetivamente, mesmo passados 30 anos. Porque nesses casos, continua valendo o que foi determinado pelo decreto. 

Isso acontece porque a  declaração de interesse estatal, nesse tipo de caso, não está sujeita à caducidade, instituto previsto em leis que tratam, especificamente, da desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/1941) ou interesse social (Lei 4.132/1962) ou mesmo para reforma agrária (Lei Complementar 76/1993).

“A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação é posterior e especial às normas expropriatórias administrativas em geral e trata da matéria de forma tanto específica quanto incompatível com as anteriores. É ela, portanto, que deve prevalecer”, enfatizou Vilela.

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Tags: caducidadedesapropriaçãoICMBiounidade de conservação ambiental

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