O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (09/04), que compete ao beneficiário do INSS a comprovação da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual, através de prova técnica individualizada, em caso de contestação judicial da anotação no chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A decisão foi tomada no julgamento de três recursos especiais que foram afetados à sistemática de recursos repetitivos, que constituem o Tema 1.090, do STJ.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou a importância dos EPIs para a proteção dos trabalhadores e votou pela necessidade de verificar em que condições a utilização do equipamento é capaz de interferir na contagem de tempo de tempo para aposentadoria especial.
Em seu voto, a relatora ressaltou que o trabalhador pode questionar, perante o Judiciário, se entender que o EPI é ineficaz. “Cabe ao beneficiário o ônus da prova, ou seja, demonstrar que o EPI é ineficaz”, destacou.
A ministra também assinalou que, havendo dúvida fundada acerca da eficácia ou não do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial para fins de aposentadoria por exposição a agente nocivo do trabalhador”, conforme já fixado em tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 555. A relatora foi acompanhada por unanimidade pela 1ª Seção do STJ.
AGU
A Advocacia-Geral da União defendeu, por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que o uso do Equipamento de Proteção Individual, registrado no perfil do profissional na Previdência Social, presume-se verídico, capaz de afastar a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde.
Segundo a AGU, em memoriais enviados ao STJ, ficou comprovado que o EPI eficaz elimina ou neutraliza os agentes agressivos, não havendo danos à saúde do trabalhador.
A PGF demonstrou, também, que o reconhecimento de tempo especial é uma medida excepcional no sistema previdenciário, que visa diminuir o tempo de trabalho dos segurados que, no exercício de suas atividades, estão expostos de forma efetiva a agentes agressivos causadores de danos à saúde.
“Possibilita-se, assim, uma concessão antecipada da aposentadoria, seja especial ou por tempo de contribuição, em nítido caráter preventivo e compensatório. Assim, deve ser demonstrado um tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação destes acima dos limites de tolerância”, assinalou a AGU.
PPP
A comprovação vai ser feita perante um perfil, a ser emitido pela empresa, que é o PPP. A empresa também é obrigada a elaborar um laudo técnico das condições de trabalho. A adoção destes mecanismos é de fundamental importância para comprovar a eficácia da exposição a agente prejudicial à saúde. A empresa deve elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprovando a veracidade de suas anotações.
Com informações da AGU.