Da Redação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, que a penhora é uma etapa indispensável antes da adjudicação de bens em processos de execução. O colegiado anulou a decisão que havia autorizado a transferência direta de um imóvel ao credor, sem a fase prévia da penhora.
No caso, a dívida havia sido reconhecida judicialmente e o credor pediu a adjudicação da parte do imóvel pertencente à devedora, coproprietária do bem. A executada contestou, alegando que a penhora não havia sido feita. Mesmo assim, tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que o ato era válido.
Juízo de origem dispensou a penhora
Na decisão inicial, o juiz considerou que, por se tratar de copropriedade, o exequente teria direito de preferência sobre a parte da devedora, sendo possível dispensar a penhora. O TJSP manteve esse entendimento e destacou que a executada não conseguiu demonstrar prejuízo concreto diante da ausência dessa etapa.
O STJ, no entanto, seguiu posição contrária. Para os ministros, a penhora não é apenas um rito burocrático, mas sim uma fase que estrutura o processo executivo e garante direitos fundamentais.
Garantia do devido processo legal
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a ausência de penhora viola não apenas a legislação processual, mas também o princípio constitucional do devido processo legal. Segundo ele, a sequência prevista em lei — penhora, avaliação e expropriação — deve ser respeitada.
“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante publicidade, assegura o contraditório, protege terceiros e dá legitimidade à expropriação. Sua ausência implica nulidade absoluta”, afirmou o ministro em seu voto.
Ele ainda alertou que a adjudicação direta poderia causar graves prejuízos, sobretudo em casos envolvendo bem de família. Nessa hipótese, o devedor perderia a chance de invocar a proteção de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
Interpretação do Código de Processo Civil
O relator reforçou que o próprio Código de Processo Civil (CPC) deixa clara a necessidade da penhora. O artigo 523, parágrafo 3º, estabelece a ordem cronológica: primeiro a penhora e a avaliação do bem, depois os atos de expropriação. Além disso, o artigo 876 prevê que só podem ser adjudicados bens que já tenham sido penhorados.
Na visão do STJ, a leitura conjunta desses dispositivos evidencia que a penhora é condição indispensável para a adjudicação, não podendo ser dispensada pelo juiz.
Com a decisão, a Corte reafirma a importância da observância estrita das etapas processuais na execução, reforçando garantias legais e constitucionais que asseguram equilíbrio entre credores, devedores e terceiros.