Da Redação
O credor fiduciário pode vender o bem móvel alienado em garantia sem necessidade de intimação prévia do devedor m caso de inadimplemento contratual, conforme decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida nesta terça-feira (5).
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que interpretou a legislação especial sobre alienação fiduciária como autorizadora da alienação direta do bem, dispensando etapas como leilão ou notificação judicial. A decisão se baseou na leitura conjugada da lei 4.728/65 e do decreto-lei 911/69, que regulamentam a alienação fiduciária em garantia.
Impacto na relação contratual
Conforme destacou o relator, o procedimento de busca e apreensão previsto na norma confere ao credor o direito de reaver o bem e aliená-lo diretamente, sem necessidade de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Para o ministro Moura Ribeiro, exigir judicialmente uma notificação que não está prevista na legislação criaria obstáculo indevido ao exercício do direito do credor.
A decisão é particularmente relevante para o mercado de financiamentos de veículos, onde o bem permanece na posse do devedor, mas pertence juridicamente ao banco até a quitação. Em caso de inadimplência, o credor pode retomar o bem por meio de ação de busca e apreensão sem necessidade de avisar previamente o devedor sobre a venda.
Mecanismo de controle posterior
Ressaltou que a legislação já prevê um mecanismo posterior para controle da legalidade dos atos do credor: a prestação de contas. Segundo o ministro, este procedimento permite ao devedor conferir os valores aplicados na alienação e eventuais abusos cometidos pelo credor.
“O objetivo da prestação de contas é justamente permitir ao devedor conferir os procedimentos adotados na alienação, como o valor da venda, os descontos aplicados e eventuais abusos”, explicou o relator durante o julgamento do Recurso Especial 2.163.612.
Simplificação do processo de cobrança
A decisão representa importante simplificação para instituições financeiras e empresas que utilizam a alienação fiduciária como garantia. Segundo o ministro, a lei é categórica ao permitir que o bem seja vendido a terceiros diretamente, sem necessidade de intimação do devedor para ciência prévia da alienação.
O entendimento reduz os custos operacionais e acelera o processo de recuperação de créditos em contratos de financiamento, especialmente no setor automotivo, onde a alienação fiduciária é amplamente utilizada. A decisão deverá ser seguida pelos tribunais inferiores em casos similares, padronizando o entendimento sobre o tema em todo o território nacional.