Impenhorabilidade de bem de família

STJ fixa tese sobre exceção à impenhorabilidade de bem de família em execução de hipoteca

Há 5 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, nesta quinta-feira (05/06), tese referente à proteção do bem de família em hipoteca sob o rito dos recursos repetitivos — instrumento jurídico por meio do qual a decisão passa a valer para todos os processos sobre o tema em tramitação no Judiciário brasileiro.

De acordo com a Lei n. 8.009 /1990, a impenhorabilidade do bem de família é contestável em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Em função disso, o relator do tema na Corte, ministro Antonio Carlos Ferreira,  considerou da mesma forma: que a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido contraída em favor da entidade familiar.

A tese foi consolidada a partir do Tema 1.261, pela 2ª  Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais (REsps) de Nº  2.093.929Nº 2.105.326.

Ônus da prova

Em relação ao ônus da prova, os ministros do colegiado decidiram que, se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, prevalece a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito beneficiou a entidade familiar. 

No caso de os únicos sócios da sociedade serem também os titulares do imóvel hipotecado, cabe aos proprietários comprovar que a dívida não favoreceu a família. A tese foi acolhida por unanimidade pelos integrantes da 2ª Seção, conforme o voto do relator, após voto-vista do ministro Marco Buzzi. A íntegra do voto do relator ainda não foi publicada.

Tema 1.261

Confira abaixo como ficou a íntegra da tese definida pela Seção:

I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: 

II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

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