Da Redação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, rejeitar embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), reforçando o entendimento de que não é permitida a alternância de recursos entre diferentes ramos do Ministério Público no mesmo processo.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, foi categórico ao afirmar que, uma vez que o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o agravo regimental no processo, cabe apenas a ele seguir com os demais recursos, incluindo os embargos de declaração. “O que não é permitido é a alternância de recursos no mesmo caso”, ressaltou o ministro.
Origem do caso
A ação penal que originou o recurso tramita no Rio Grande do Sul e teve início sob responsabilidade do MP-RS. Contudo, após a remessa ao STJ, quem passou a atuar no processo foi o MPF — que apresentou agravo regimental. Apesar disso, o MP estadual tentou retomar a iniciativa recursal por meio dos embargos, o que foi considerado indevido pela Corte.
Além da irregularidade na iniciativa recursal, Ribeiro Dantas também afastou a alegação de omissão no acórdão embargado. “Não há omissão. O acórdão consignou expressamente que não havia qualquer situação antecedente que justificasse o ingresso em domicílio”, afirmou o relator, em referência à controvérsia jurídica central do caso, relacionada à legalidade de uma entrada forçada em residência sem mandado judicial.
Divisão de competências
Com a decisão, o STJ reafirma o princípio da unicidade da atuação do Ministério Público nos tribunais superiores, destacando que, uma vez assumida a causa por um dos ramos da instituição — no caso, o MPF —, não cabe a outro ramo intervir ou interpor novos recursos no mesmo feito.
A posição da Quinta Turma fortalece a segurança jurídica e a coerência institucional da atuação do Ministério Público nas instâncias superiores, e estabelece um importante precedente sobre a divisão de competências entre os ramos federal e estadual do MP no sistema de Justiça brasileiro.