STJ veda alternância de recursos entre ramos do Ministério Público em um mesmo processo

Há 8 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, rejeitar embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), reforçando o entendimento de que não é permitida a alternância de recursos entre diferentes ramos do Ministério Público no mesmo processo.

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, foi categórico ao afirmar que, uma vez que o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o agravo regimental no processo, cabe apenas a ele seguir com os demais recursos, incluindo os embargos de declaração. “O que não é permitido é a alternância de recursos no mesmo caso”, ressaltou o ministro.

Origem do caso

A ação penal que originou o recurso tramita no Rio Grande do Sul e teve início sob responsabilidade do MP-RS. Contudo, após a remessa ao STJ, quem passou a atuar no processo foi o MPF — que apresentou agravo regimental. Apesar disso, o MP estadual tentou retomar a iniciativa recursal por meio dos embargos, o que foi considerado indevido pela Corte.

Além da irregularidade na iniciativa recursal, Ribeiro Dantas também afastou a alegação de omissão no acórdão embargado. “Não há omissão. O acórdão consignou expressamente que não havia qualquer situação antecedente que justificasse o ingresso em domicílio”, afirmou o relator, em referência à controvérsia jurídica central do caso, relacionada à legalidade de uma entrada forçada em residência sem mandado judicial.

Divisão de competências

Com a decisão, o STJ reafirma o princípio da unicidade da atuação do Ministério Público nos tribunais superiores, destacando que, uma vez assumida a causa por um dos ramos da instituição — no caso, o MPF —, não cabe a outro ramo intervir ou interpor novos recursos no mesmo feito.

A posição da Quinta Turma fortalece a segurança jurídica e a coerência institucional da atuação do Ministério Público nas instâncias superiores, e estabelece um importante precedente sobre a divisão de competências entre os ramos federal e estadual do MP no sistema de Justiça brasileiro.

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